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Maioria do STF nega recursos a deputados do PL acusados de cobrar propina em emendas

Carolina Villela Por Carolina Villela
11 de abril de 2025
no STF
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Maioria do STF nega recursos a deputados do PL acusados de cobrar propina em emendas

A maioria dos ministros da 1° Turma do Supremo Tribunal Federal já votou para negar recursos das defesas dos deputados federais Josimar Maranhãozinho (PL-MA), Pastor Gil (PL-MA) e do ex-deputado Bosco Costa(PL-SE), contra decisão do colegiado que recebeu a denúncia da Procuradoria-Geral da República no Inquérito (Inq) 4870. O órgão acusa o grupo de cobrar propina para destinar recursos ao município de São José de Ribamar (MA), por meio de emendas parlamentares. Maranhãozinho é apontado como líder do esquema.

Até agora, votaram para rejeitar os recursos dos políticos o relator, ministro Cristiano Zanin, e os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Os votos, em sessão virtual, podem ser apresentados até às 23h59 desta sexta-feira (11/04). 

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Em março, por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal aceitou a denúncia da PGR contra os parlamentares e outras quatro pessoas por corrupção passiva e organização criminosa e os acusados se tornaram réus. 

Segundo a acusação, para destinarem cerca de R$ 7 milhões em recursos públicos por meio de emendas parlamentares, em 2020, os deputados teriam solicitado a José Eudes, então prefeito do município de São José de Ribamar (MA), R$ 1,6 milhão – 25% do valor das emendas – como contrapartida.  

As defesas dos políticos alegaram que o caso não deveria ser analisado pelo Supremo. Também sustentaram cerceamento de defesa e ausência de provas de conduta criminosa.

Voto do relator 

Ao negar o recurso, o relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que não houve ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da paridade de armas, pois a autorização de acesso integral ao processo sempre esteve plenamente concedida a todos os acusados.

Disse, ainda, que não existem indícios suficientes, nesta fase, que evidenciem irregularidades no trabalho de coleta e produção de provas, havendo, a princípio, ao menos pelo que se reuniu até este instante, estrita obediência aos requisitos previstos nos arts. 158 e seguintes do Código de Processo Penal. 

“De qualquer maneira, sublinho que o momento adequado para eventuais questionamentos sobre o procedimento adotado e as conclusões alcançadas pelos peritos ou pelas autoridades responsáveis é a superveniente instrução criminal em juízo, caso recebida a denúncia, tornando-se inviável qualquer afirmação de nulidade neste momento”, afirmou Zanin.

O relator também não acolheu a tese de desrespeito à cadeia de custódia, levantada pelas defesas dos denunciados Gildenemir de Lima Sousa, Antônio José Silva Rocha, João Bosco da Costa e Thalles Andrade Costa. 

“Dessa maneira, as disposições sobre a cadeia de custódia da prova associam-se às infrações penais materiais, aptas, consequentemente, a deixar vestígios. Apenas se fala de violação da cadeia de custódia quando existirem vícios objetivamente demonstrados que atinjam a autenticidade, a integridade ou a inalterabilidade de uma fonte de prova”. 

 

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  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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