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Acordo de não persecução penal já homologado não pode ser revisto

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
8 de abril de 2025
no STJ
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Acordo de não persecução penal já homologado não pode ser revisto

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível rediscutir as cláusulas de acordo de não-persecução penal (ANPP). Esse tipo de acordo pré-processual é feito entre o Ministério Público e o investigado, no qual as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado que, ao final, será favorecido pela extinção da punibilidade. 

Na avaliação dos integrantes do STJ, se o ANPP já estiver celebrado e homologado, ainda que haja alegação de que ele foi excessivamente oneroso para o acusado, nenhuma cláusula pode ser revisada. A decisão foi adotada durante julgamento realizado pela 6ª Turma da Corte.

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Os integrantes da turma negaram o Habeas Corpus (HC) nº 969.749, ajuizado junto ao STJ pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de um homem acusado de adulteração de sinal de veículo. Após a denúncia, ele celebrou o ANPP, sob supervisão do defensor público. 

Mas a defensoria, ao apresentar o HC, destacou que o acordo previu o perdimento da motocicleta adulterada, em favor da União, só que a adulteração consistiu na sobreposição de um cartão sobre a placa.

Por isso, o órgão argumentou que houve “desproporcionalidade nas cláusulas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, que acabaram mais onerosas do que a previsão do Código Penal”.

Com a revisão do ANPP rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o caso subiu para o STJ. Para o relator da ação no Tribunal,  ministro Sebastião Reis Júnior, a jurisprudência da Corte tem indicado que a rediscussão de cláusulas do ANPP não é cabível, “sob pena de violação do princípio da boa-fé e vedação ao comportamento contraditório”.

O magistrado ressaltou também que o Código de Processo Penal, em seu artigo 565, diz que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.

“A reanálise da proporcionalidade das condições pactuadas, após a homologação judicial do acordo, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, comprometeria a própria segurança jurídica e a credibilidade do instituto”, disse o magistrado. 

Segundo ele, isso desestimularia o MP “a oferecer novos acordos e prejudicando futuros investigados que poderiam se beneficiar dessa alternativa à persecução penal tradicional”, enfatizou.

 

 

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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