O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pela Lei 8.0326/1990. Embora esses honorários sejam reconhecidos como crédito de natureza alimentar, o entendimento dos ministros foi de que não possuem o mesmo grau de “urgência e essenciabilidade” que créditos alimentícios tradicionais — o que justifica o tratamento diferenciado.
A decisão, da 4ª Turma do STJ, tomou como base o cumprimento de sentença requerido por uma advogada que cobrava de um ex-cliente o pagamento de aproximadamente R$ 50 mil por honorários. Após o pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados para pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau limitou a retenção a 30% dos vencimentos do executado e determinou o bloqueio de eventual saldo disponível em conta do FGTS do devedor, até o limite do débito.
O devedor dos honorários recorreu, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que endossou a validade das medidas com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios. Ele então recorreu ao STJ.
Para o relator do recurso especial no tribunal superior, ministro Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência da corte estabelece uma distinção entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o magistrado, isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma ordem de relevância de cada bem, com as prestações alimentícias ocupando o topo dessa escala.
Situações especiais
O entendimento consolidado, segundo o magistrado, é de que o FGTS pode ser alvo de restrição, sim, mas em situações que envolvam a própria subsistência do alimentando, nas quais prevalecem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Desse modo, embora a penhora do FGTS seja permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, essa mesma medida não pode ser aplicada em relação à dívida de honorários advocatícios, que são considerados créditos de natureza alimentar.
O ministro também lembrou que o FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo segurança financeira em momentos críticos como o desemprego involuntário, a aposentadoria e a ocorrência de doenças graves, o que configura ainda mais a importância do entendimento adotado.
Dessa forma, o relator apontou que permitir a penhora do FGTS para o pagamento de dívida de honorário comprometeria a função protetiva desse fundo.