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STF forma maioria para validar norma sobre Imposto de Importação

Carolina Villela Por Carolina Villela
29 de novembro de 2024
no STF
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STF forma maioria para validar norma sobre Imposto de Importação
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O Supremo Tribunal Federal já tem maioria formada para validar norma da legislação aduaneira que trata do recolhimento do Imposto de Importação por representante legal no país de transportador estrangeiro. O dispositivo estabelece a responsabilidade solidária desse representante no recolhimento do imposto derivado de faltas ou avarias da mercadoria transportada. 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5431), a Confederação Nacional do Transporte alega que a norma violou a exigência de lei complementar para tratar sobre o tema, além dos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.

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O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou o pedido improcedente e votou pela validade do dispositivo. Segundo o ministro, a redação anterior da legislação aduaneira, conferida pelo Decreto 2.472/1988, já previa a regra de responsabilidade. Argumentou ainda que o propósito do legislador ao inserir a norma foi o de ampliar “as definições de responsáveis pelo imposto”, sem afrontar o Código Tributário Nacional. O decano reforçou que o art. 128 do CTN não exige a demonstração de dolo ou culpa de terceiro para a atribuição de responsabilidade solidária. 

“Por derradeiro, observo que o art. 32, parágrafo único, inciso II, do Decreto-Lei 37/1966 não afronta os arts. 5º, XIII, 145, § 1º, 150, IV, e 170 da CF, que tratam dos princípios constitucionais da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa. Isso porque, consoante já evidenciado, o representante pelo transportador estrangeiro, na condição de terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária relacionada à atividade de importação, tem responsabilidade pelo crédito tributário”, afirmou.

O relator sustentou, ainda, que “não há falar em efeito confiscatório desta eventual cobrança ou de violação à capacidade contributiva ou à livre iniciativa, eis que há, efetivamente, uma ligação do representante à operação, ao fato gerador – repise-se, a entrada do produto estrangeiro no território nacional – e, em última análise, ao cumprimento da obrigação tributária”.

 Até o momento, acompanharam Gilmar Mendes os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. O julgamento no plenário virtual termina nesta sexta-feira(29.11).

 

 

 

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