Mundialmente, a realidade das Operações de Paz da ONU, do Constitucionalismo e da Ação Humanitária Global no século XXI no Brasil constata que a disposição especial que carece de conexão com qualquer objetivo constitucional e interesse público, para mencionar o Artigo 5º da Constituição Brasileira de 1988, afirma que emendas constitucionais que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” em uma consideração universal pela Educação, Direitos Humanos e Interculturalidade, a partir do momento em que se propõe a analisar textos regulamentares sobre Operações de Paz da ONU, Constitucionalismo, Ação Humanitária Global e Direitos Humanos.
Todavia, a participação do Brasil em operações de paz, constitucionalismo e ajuda humanitária global, incluindo todas as agências especializadas da ONU, é notável e o país figura entre os vinte maiores contribuintes para as operações de paz da ONU no mundo, assim como o Exército Brasileiro, juntamente com os esforços totais de manutenção da paz da ONU e projetos educacionais para crianças e adultos no Oriente Médio, Sudão, Haiti, Chipre, Angola, Moçambique e Timor-Leste.
Ao longo dessa história, o Brasil promove uma tradição de contribuição para operações de paz, com um total de 33 operações das Nações Unidas e o trabalho de mais de 27.000 soldados, dos quais cerca de 2.200 militares da ativa em operações de paz de âmbito global.
O conceito de Estado pressupõe um status político de um povo organizado em uma unidade territorial e uma condição de características especiais de um povo, mais precisamente a condição relevante dada uma situação decisiva e, portanto, diante dos muitos status individuais e coletivos imagináveis, simplesmente o status, muitas vezes influenciados pelo poder da classe dominante em ser mais ou menos atrelados aos seus ditames na perspectiva da Educação, Direitos humanos e do Interculturalismo.
As Missões de Paz da ONU, o Constitucionalismo e o ativismo humanitário global representam uma realidade inovadora sobre os grupos de manutenção da paz da ONU presentes no Brasil, identificando facilmente diversos princípios educacionais e de Direitos Humanos para verificar muitas maneiras de manter a paz por meio da educação. É preciso também compreender a imposição de limites a essa atividade nas chamadas zonas de risco e conflito, como o Oriente Médio. De fato, especialmente em discussões que abordam a igualdade em Direitos Humanos, o ser humano está cada vez mais envolvido em circunstâncias que exigem a intervenção do Estado para que seus direitos individuais sejam protegidos e efetivados.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e o reconhecimento dos direitos fundamentais de todo ser humano, de primeira e segunda geração. A educação, em uma visão intercultural, tem como objetivo promover a paz, as liberdades individuais e os direitos sociais, que incluem a proibição da discriminação e a promoção do direito à vida, à segurança, à propriedade e à presunção de inocência.
Finalmente, todas as atividades de manutenção da paz da ONU, por meio da assistência humanitária e da educação, são capazes de promover a liberdade em sentido amplo: a liberdade de movimento, a liberdade de pensamento, a liberdade de associação, bem como a proibição da tortura, de punições e de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, considerando as diversas e sucessivas reuniões da ONU e da UNESCO na publicação de tais documentos e no reconhecimento de novos direitos, que são fundamentais para a paz, o desenvolvimento, o patrimônio comum da humanidade e o direito à autodeterminação, com características também presentes no Brasil, Sudão, Haiti e Oriente Médio, por exemplo, que, por questões de segurança internacional, devem ser resolvidas pacificamente para promover o bem-estar social por meio da inclusão social e da educação em perspectiva intercultural em todo o mundo.



