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Provas de ação sobre tráfico em outro país, sem réus brasileiros, não podem ser usadas no Brasil

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
20 de janeiro de 2025
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Provas de ação sobre tráfico em outro país, sem réus brasileiros, não podem ser usadas no Brasil
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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou que provas contidas em processo de outro país sem participação de réus brasileiros não podem ser usadas para condenação no Brasil. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRF 1 negou provimento à apelação do Ministério Público Federal  contra uma sentença que absolveu vários réus da imputação dos crimes de associação criminosa e de tráfico internacional de pessoas.

Os acusados foram denunciados no âmbito da denominada “Operação Ninfas” que apurou o suposto tráfico de pessoas de Goiânia (GO) para a Espanha com o objetivo de serem utilizadas em atividades de prostituição daquele país.

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Nos autos, foi apontada a suspeita da existência de dois grupos. O primeiro, composto por pessoas residentes na Espanha que recebiam grupos provenientes do Brasil e facilitavam a prática da prostituição em boates. E o segundo, denominado “Núcleo Brasil”, formado por agenciadores de mulheres que preparavam suas viagens para a Espanha.

Para a relatora  do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, a acusação não se desincumbiu de produzir provas capazes de firmar a materialidade e a autoria delitivas.

De acordo com a magistrada, “a prova testemunhal e os interrogatórios produzidos não permitiram ter-se a convicção sobre a participação dos denunciados nos fatos na medida em que os envolvidos negaram tal participação e as testemunhas arroladas não foram assertivas sobre as participações”.

Sobre as provas existentes em processo espanhol, mencionadas pelo Ministério Público Federal, a desembargadora afirmou que  “não se olvida acerca da possibilidade do compartilhamento de provas entre países, desde que regulado pelas balizas das nossas normas penais e de tratados internacionais”, e que há julgados do Superior Tribunal de Justiça entendendo que se “revela racional a admissão de prova emprestada”.

Mas Daniela Teixeira enfatizou que a adoção dessas provas “deve se submeter ao princípio do contraditório, sobretudo quando a prova é produzida em processo que não foi integrado pelas pessoas a quem a prova aproveite ou incrimine”.  O colegiado da Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação. 

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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