Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) aumentou a pena aplicada a um gerente de agência do Banco do Nordeste (BNB), localizada no interior de Pernambuco, condenado por inserir dados falsos em sistema informatizado — conduta tipificada como peculato eletrônico.
A divergência jurisprudencial chegou ao Tribunal porque, durante o julgamento do caso em primeira instância, o réu foi condenado apenas pelo crime de peculato eletrônico, em continuidade delitiva, com o entendimento de que esse delito absorveu o crime de peculato simples.
Entenda o caso
A decisão reformou parcialmente a sentença da 23ª Vara Federal de Pernambuco, elevando a pena de 4 anos de reclusão em regime aberto, convertida em medidas restritivas de direitos, para 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. A nova pena não prevê substituição por medidas alternativas.
Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre dezembro de 2015 e agosto de 2016, o réu E. N. F. utilizou indevidamente sua função para desviar R$ 152.851,00 da conta de aposentadoria de um cliente já falecido. Os valores foram transferidos para contas em nome do próprio gerente, de seu filho e de sua esposa, com uso de informações falsas.
Além de o réu ter sido condenado apenas pelo crime de peculato eletrônico, os demais acusados — filho e esposa — foram absolvidos por falta de provas. O MPF então, recorreu, defendendo que os crimes deveriam ser “tratados de forma independente, com aplicação de concurso material e reconhecimento da continuidade delitiva em 44 atos”.
O MPF também solicitou o agravamento da pena, considerando o nível de instrução, a condição social e os impactos do crime.
Aumento da pena
No seu voto, o relator do processo na Corte, desembargador federal Francisco Alves, manteve o entendimento de que o crime de inserção de dados falsos absorve os delitos de peculato simples e estelionato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, o magistrado acatou o pedido de aumento de pena, destacando o uso da posição de gerente e da confiança institucional como fatores que ampliam a gravidade da conduta.
“A função de gerência foi essencial para a prática dos atos, pois permitia ao acusado inserir informações falsas nos sistemas do DATAPREV e do BNB sem necessidade de validação por terceiros”, afirmou o magistrado.
Reforma parcial da sentença
Dessa forma, os desembargadores federais decidiram pela reforma parcial da sentença da 23ª Vara Federal de Pernambuco, elevando a pena de quatro anos de reclusão em regime aberto, convertida em medidas restritivas de direitos, para seis anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa.
A nova pena não prevê substituição por medidas alternativas. O caso foi julgado pela 5ª Turma do TRF 5, por meio do processo de Nº 0800976-06.2023.4.05.8305. Os autos não foram divulgados pelo Tribunal.
— Com informações do TRF 5 e do MPF