Em decisão unanime, o Supremo Tribunal Federal confirmou a possibilidade de entes públicos contratarem serviços advocatícios sem licitação. No julgamento do Recurso Extraordinário 656558, os ministros do STF destacaram que a contratação direta é permitida desde que a prestação de serviços pelo ente público seja inadequada e que o valor do serviço respeite o mercado e a responsabilidade profissional exigida.
Os ministros reiteraram a importância de critérios claros e justos na contratação de advogados para garantir eficiência e qualidade na defesa de interesses públicos. A Corte também enfatizou que o dolo, ou intenção de cometer ato ilícito, é um requisito essencial para configurar a improbidade administrativa, tornando inconstitucional a modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa original (Lei 8.429/1992). Essa interpretação reforça a necessidade de provas claras de intenção dolosa para sanções de improbidade, conforme discutido na ação relatada pelo ministro Dias Toffoli.
A Ordem dos Advogados do Brasil comemorou a decisão, indicando que ela representa uma vitória para a classe. O presidente da OAB nacional, Beto Simonetti, afirmou que ela é um marco na valorização da advocacia e assegura que serviços especializados sejam contratados com base na expertise dos profissionais.
“A contratação direta se torna uma ferramenta para garantir que questões complexas e de natureza singular sejam tratadas por especialistas, preservando a legalidade e a justiça”, pontuou Simonetti.
Entenda o caso
O caso em questão envolveu uma ação do Ministério Público de São Paulo contra uma contratação direta feita pela prefeitura de Itatiba, que foi considerada legal tanto em primeira instância quanto pelo TJ-SP, mas revertida pelo STJ. A decisão do STF confirmou a ausência de dolo, revertendo a penalidade anteriormente aplicada.
Essa decisão também reafirma a legitimidade de artigos da Lei de Licitações, estabelecendo que a contratação deve seguir formalidades específicas, com evidência da especialização e do caráter singular do serviço.
A tese estabelecida pela Corte para a repercussão geral é a seguinte:
“1. O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei 8.429/92, em sua redação originária.
2. São constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:
(I) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e
(II) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores”.