Cuidado com o relógio nas audiências e julgamentos de ações trabahistas. Cada vez mais esse segmento do Judiciário tem demonstrado que é o mais inflexível na falta de previsão legal para tolerância em atrasos. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a rejeição de segunda instância ao pedido judicial feito por uma cuidadora por causa do atraso dela para comparecimento a uma audiência realizada virtualmente. O processo julgado foi o Ag-AIRR-20566.53.2021.5.04.0662.
A cuidadora de idosos é do município de Ronda Alta (RS) e entrou com uma ação na Justiça para ter reconhecido seu pedido de vínculo empregatício. Na audiência, ela acessou a sala virtual nove minutos depois de encerrada a instrução quando foi decretada a sua revelia como autora do processo. A profissional apresentou um recurso junto ao TRT da 4ª Região argumentando que estava grávida de cinco meses e não tinha se sentido bem na viagem de Ronda Alta a Passo Fundo (RS), local da Vara do Trabalho.
A decisão, entretanto, foi mantida em segunda instância, diante da avaliação dos magistrados de que nesta fase da gestação a ocorrência de mal estar já não é tão comum. Além disso, os magistrados ressaltaram que a trabalhadora deveria ter comprovado que o atraso decorreu de sua condição de saúde e isso não foi demonstrado. Sem falar que a sessão era virtual, sem necessidade de deslocamento para ela. Inconformada, a cuidadora recorreu junto ao TST, mas a 1ª Turma da Corte manteve o mesmo entendimento. Conforme o colegiado, “o atraso não foi insignificante e causou prejuízo ao andamento do processo”.
Entenda o caso
De acordo com os autos, a ação originária foi ajuizada em 2021 contra o espólio de uma idosa que morreu de Covid-19 durante a pandemia. Na primeira audiência, por videoconferência, a cuidadora compareceu, mas não houve acordo. Em agosto de 2022, a segunda audiência, voltada para a instrução processual (fase em que são apresentadas as provas e colhidos depoimentos), foi observado esse atraso.
Com a audiência já encerrada e diante da ausência da trabalhadora, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo aplicou a tese de que, de acordo com a lei, se a parte falta à audiência em que deveria depor, os fatos retratados pela parte contrária serão admitidos verdadeiros por presunção (mais conhecida como “confissão ficta”).
Apesar disso, o magistrado deixou claro que a confissão não implica necessariamente deferimento dos pedidos da parte contrária, devendo prevalecer as provas do processo para a sentença. Só que ele acrescentou, no caso, que ao analisar as alegações da trabalhadora na ação e a defesa apresentada pelos empregadores, não achou que ela tem direito ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
No julgamento do processo no TST, o relator, ministro Dezena da Silva, afirmou que em muitos casos o TST entende que a revelia não deve ser decretada quando o atraso é de poucos minutos. Mas nesta situação específica o atraso foi de nove minutos. “A trabalhadora ingressou na audiência quando já estava encerrada a instrução”, ressaltou. Para o relator, diante desse tipo de situação, “o atraso representa prejuízo ao rito processual, e prevalece a jurisprudência do TST — na Orientação Jurisprudencial 245 da Sessão de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) — de que não há previsão legal de tolerância para atraso no horário de comparecimento à audiência”. Os demais ministros da turma votaram por unanimidade conforme o voto do relator.