Em sessão plenária, nesta quinta-feira (20/02), o Supremo Tribunal Federal autorizou o policiamento ostensivo e comunitário da Guarda Civil Municipal. As atribuições das guardas foram discutidas no julgamento do Recurso Extraordinário ( RE 608588) – com repercussão geral reconhecida (Tema 656).
O relator, ministro Luiz Fux, defendeu em seu voto que os guardas municipais podem exercer essas funções em colaboração com outros órgãos de segurança pública.
Ele considerou que o exercício de poder de polícia pode ser cumulado com diversas outras funções típicas ou não de segurança e que “o risco de conceder menos poder à guarda municipal poderia comprometer a eficiência da tutela do patrimônio dos bens e serviços municipais, bem como do direito fundamental da segurança pública”.
Após acolher sugestões dos outros ministros, Fux reajustou a tese:
I. É constitucional no âmbito dos municípios o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, excluída qualquer atividade de polícia Judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, VII, da Constituição Federal.
II. Conforme o art. 144, §8º da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
“Acho que isso fecha, não impede a atuação e não é uma carta de alforria, porque cada uma tem a sua atribuição, mas no afã de cooperar essas forças podem ajudar muito nessa crise de segurança pública que hoje nós vivemos”, afirmou Fux.
O relator foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Flávio Dino, André Mendonça e Alexandre de Moraes.
Restrição
Moraes esclareceu que a interpretação da Constituição Federal em relação à atuação da guarda civil é muito restrita.
“Nós, desde 88, todos nós passamos a interpretar muito mais bens e instalações do que serviços. Toda vez se repete que a Guarda Civil, e às vezes se confunde, ela é, entre aspas, uma guarda patrimonial da Prefeitura”, afirmou. Ela pode cuidar dos prédios da prefeitura, pode cuidar do parque da prefeitura.
Moraes ressaltou que há uma visão equivocada de que as guardas civis têm atribuição de guarda patrimonial, não podendo auxiliar no combate à criminalidade.
“A partir disso se construiu, ou se tentou construir, que a Guarda Metropolitana acaba não servindo para a segurança pública, acaba não servindo para auxiliar no combate à criminalidade. É um erro isso, presidente, é um erro, é um erro que nós não podemos placitar”, afirmou.
Poder de polícia
Dino e Moraes lembraram que o Supremo já reconheceu que a guarda municipal tem poder de polícia e que faz parte da segurança pública.
“Não só é admissível, mas como necessário, como desejável que nós tenhamos a confirmação dessa incorporação no sistema de segurança pública”, disse Dino.
“Segurança pública é problema da União, Estados e municípios. Não devemos afastar nenhum dos entes no combate à criminalidade, no combate ao narcotráfico”, afirmou Moraes.
Divergência
Já o ministro Cristiano Zanin, que divergiu, considerou que houve perda do objeto da ação. Ele afirmou que não é papel da guarda municipal realizar atividades investigativas e repressivas. Ou seja, que a categoria não pode, por exemplo, fazer busca pessoal a partir de denúncias de terceiros ou anônimos, limitada à função específica de proteção de patrimônio municipal ou flagrante.
O ministro defendeu, ainda, que era necessário delimitar a possibilidade ou não das guardas municipais fazerem buscas pessoais e domiciliares naquilo que extrapolar a questão de bens, serviços e instalações.
O ministro Edson Fachin seguiu a divergência.
Entenda o caso
A ação começou a ser discutida no STF em 2010. No recurso, a Câmara Municipal de São Paulo contestou decisão do Tribunal de Justiça Paulista, que declarou inconstitucional o dispositivo da lei municipal 13.866/2004, que atribui à Guarda Civil Metropolitana o dever de fazer “policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”. Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do estado já que esse tipo de patrulhamento envolve atividade de segurança pública que somente pode ser exercida pelas polícias militar e civil.