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Pedido de vista suspende julgamento sobre confisco de bens em acordos firmados na Lava Jato

Carolina Villela Por Carolina Villela
4 de setembro de 2025
no Manchetes, STF
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Karina Zucoloto analisa os temas em debate no STF

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quinta -feira (4) seis recursos que questionam o momento em que deve ser aplicada a pena de perdimento de bens prevista nos acordos de colaboração premiada da operação Lava jato, homologados pela própria Corte. O relator das ações, que correm sob sigilo, ministro Edson Fachin, já havia votado pela independência entre o perdimento de bens e a sentença condenatória. Divergiram os ministros Gilmar Mendes e Dias Tóffoli.

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Na sessão desta tarde, o ministro Flávio Dino, acompanhou a divergência, e considerou que o confisco de bens só pode ocorrer após condenação criminal e deve ser arbitrada pelo juiz da causa e não pelo STF. Já os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que seguiram o relator, entendem que o não perdimento dos bens favorecerá o enriquecimento ilícito.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia e deve ser retomado em nova data que ainda será definida.

Dino defende vinculação à sentença condenatória

O ministro Flávio Dino foi o primeiro a votar e estabeleceu posição divergente ao defender que o perdimento de bens deve estar condicionado à sentença condenatória. Em seu voto, ele ressaltou sua experiência como servidor público de 36 anos com “ficha limpa”, lembrando que nunca respondeu a ações de improbidade administrativa mesmo tendo gerido 120 bilhões de reais como governador do Maranhão.

“Nunca respondi nenhuma ação de improbidade, nenhuma ação penal, tendo gerido como governador de estado 120 bilhões de reais”, declarou Dino, justificando sua independência para julgar o caso. O ministro reconheceu que a operação Lava Jato teve “acertos e erros” e que houve “incompreensões genéticas” sobre o instituto da colaboração premiada.

Para Dino, existe um “casamento indissolúvel entre os destinos do processo e o comando direto e inafastável do juiz natural”. Ele argumentou que seria incoerente exigir o perdimento de bens quando o próprio Estado reconhece a inexistência de infração penal, o que geraria “enriquecimento sem causa”.

Independência do confisco

Em posição contrária, o ministro André Mendonça defendeu que o perdimento de bens independe de sentença condenatória. Ele lembrou que o Código Penal já prevê possibilidades de restituição de valores mesmo antes da condenação, argumentando que “não é inovador” a questão da indenização estar desvinculada da sentença penal.

“A não execução e o não perdimento dos bens significará a legitimação do enriquecimento ilícito”, argumentou Mendonça. Segundo o ministro, quando o delator confessa ter obtido patrimônio fruto da corrupção, não executar o perdimento significa permitir que ele usufrua de bens provenientes de crime.

O ministro Alexandre de Moraes reforçou essa tese, destacando que ainda existem aspectos da colaboração premiada sendo delineados e que houve abusos no procedimento. Para ele, quando o colaborador confessa ter adquirido bens através de corrupção e renuncia voluntariamente ao patrimônio, não é possível vincular o perdimento à sentença condenatória.

Além de Mendonça e Moraes, o ministro Luiz Fux também acompanhou o entendimento do relator, considerando que o confisco deve estar relacionado ao acordo de colaboração premiada e não à condenação criminal.

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  • Carolina Villela
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Tags: colaboração premiadaconfiscoLAVA JATOperdimento de benssentença condenatóriaTF

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