Em julgamento, nesta quinta-feira(07/11), que analisou de forma conjunta três ações, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a lei federal que regulamenta a perícia oficial no país. Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4354), os ministros julgaram os pedidos improcedentes e declararam, por unanimidade, a validade da lei nº 12.030/2009.
A lei exclui da carreira os cargos de papiloscopista e de perito bioquímico-toxicologista, ambos ocupados por policiais, responsáveis pelos laudos oficiais, restringindo os cargos de peritos oficiais policiais civis a apenas três – peritos criminais, médicos legistas e peritos odontolegistas.
Na ação, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis pediu a suspensão da vigência da lei, alegando que a iniciativa deveria ser dos estados e que a lei federal excluiu da carreira responsáveis por milhares de laudos oficiais.
Voto do relator
Em seu voto, Dias Toffoli considerou que a lei não invadiu a competência estadual, já que apenas estabelece diretrizes gerais, permitindo que cada ente federado complemente a legislação conforme suas necessidades. Segundo o relator, a atuação da União no caso é justificada por se tratar de normas para padronizar e garantir a qualidade das perícias criminais no país.
Toffoli também entendeu que, por possuírem atribuições distintas dos peritos criminais, os cargos de papiloscopista e bioquímico não deveriam ser incluídos na categoria de peritos oficiais de natureza criminal.
Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não se trata de lei de iniciativa privativa do presidente da República, mas, sim de uma lei genérica.
“Aqui é uma lei genérica que diz como se dá o exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal dentro da persecução penal”, afirmou Moraes.
Perícia autônoma
Os ministros também julgaram ação relacionada à lei estadual 11.236/20, do Maranhão, garantindo que a perícia oficial do estado tenha rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa.
Na análise do (ARE) 1454560, o estado do Maranhão questionou decisão do ministro André Mendonça, que negou seguimento ao recurso interposto contra a lei estadual 11.236/20. Essa lei criou órgão de perícia oficial subordinado à Polícia Civil, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira.
Ao negar o recurso e dar aval à decisão da Justiça maranhense – que admitiu a possibilidade de criação de órgão autônomo de perícia, sem caráter policial, para auxiliar tecnicamente a Polícia Civil nos inquéritos – André Mendonça entendeu que o acórdão atende à jurisprudência do STF.
Os ministros deram parcial provimento ao recurso extraordinário e conferiram interpretação conforme a Constituição. A redação da norma foi alterada com um aditivo: “A perícia oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão financeira e administrativa para garantir, no exercício de suas atividades, autonomia técnica, científica e funcional conforme ato a ser editado pelo secretário de Segurança e operacionalizado pela secretaria de Estado e do Planejamento e Orçamento”.
Porte de arma de fogo
Por unanimidade, o STF invalidou a lei do Rio Grande do Sul (lei estadual 12.786/07) que dispõe sobre porte de arma de fogo por servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública do Estado. O entendimento dos ministros é que aos peritos criminais se aplica a possibilidade do porte funcional de arma nos termos da legislação nacional como, por exemplo, o Estatuto do Desarmamento.
A decisão ocorreu no julgamento da ADI 7627 . Na ação, apresentada pelo Presidente da República, a alegação foi de que a lei estadual violava a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, e para legislar sobre a matéria.
O governador do Rio Grande do Sul argumentou que “não se trata de controle de constitucionalidade, mas, sim, de validade de lei estadual. Reforçou que o porte de armas era imprescindível para a eficácia e eficiência da prestação da segurança pública.
Voto da relatora
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a competência para legislar sobre armas é exclusiva da União e votou pela inconstitucionalidade da lei. Ela ressaltou que o Estatuto do Desarmamento já estabelece quem pode portar armas no Brasil, e a lei estadual, ao ampliar essa autorização para servidores estaduais, violaria a uniformidade necessária na segurança pública.
Ao apresentar voto-vista, nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a relatora para declarar a invalidade da lei estadual, por entender que ela invadiu a competência Federal. Moraes ressaltou que os peritos criminais podem ter o porte de acordo com a legislação nacional.