Em julgamento realizado nesta terça-feira (04/02), o Superior Tribunal de Justiça considerou que a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, pois “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”. Com isso, o Tribunal pacificou o entendimento de que a tese de “racismo reverso” não existe no Brasil.
Com essa avaliação, a 6ª Turma da Corte concedeu Habeas Corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele. Conforme denúncia feita pelo Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”. A troca de mensagens teria ocorrido após ele não ter recebido o pagamento acertado por serviços prestados ao estrangeiro.
Para o relator do processo na Corte, ministro Og Fernandes, “o caso revela uma ilegalidade flagrante”. De acordo com o magistrado, a tipificação do crime de injúria racial, previsto na Lei 7.716/89 — que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor — tem como objetivo proteger grupos minoritários historicamente discriminados.
“A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, frisou Fernandes, em sua decisão. Segundo o ministro, com base em tal protocolo, a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verifica no recurso em discussão.
Og Fernandes afirmou que “a expressão ‘grupos minoritários’ induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania”.
O ministro ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial. O processo julgado foi o Habeas Corpus (HC) 929002.