O Supremo Tribunal Federal formou maioria para declarar inconstitucional a Lei 13.489/2017, que validou as remoções de titulares de cartórios realizadas sem concurso público, regulamentadas por normas estaduais. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6958 está sendo julgada no plenário virtual. Os ministros podem apresentar os votos até 23h59 desta sexta-feira(14/02).
O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o Supremo já considerou inconstitucional artigo da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994), que previa a remoção nos serviços notariais apenas por prova de títulos. Além disso, ao votar para invalidar o dispositivo, o ministro reforçou que há risco de instabilidade jurídica.
“Me parece que, além de violar o art. 236 do texto constitucional, a Lei 13.489/2017, a pretexto de supostamente estabelecer uma norma de transição, promove um estado de instabilidade jurídica e social incompatível com o Estado de Direito, na medida em que busca ressuscitar pretensões outrora enterradas e rechaçadas pelo Poder Judiciário”, ressaltou o ministro.
O relator destacou que a própria Constituição Federal estabeleceu o concurso de provas e títulos como requisito de ingresso, por provimento inicial ou remoção, na atividade notarial e registral, em razão da relevância e da complexidade dessa função pública, sendo competência da União dispor sobre concursos de ingresso e de remoção.
“Não se pode desconsiderar que tais serviços são essencialmente públicos, na medida em que apenas o Poder Público pode conferir fé pública a documentos particulares. Nada obstante, o Estado não desenvolve diretamente tais atividades, mas, sim, mediante agentes delegados, ou seja, particulares que colaboram com o Poder Público exercendo atividades em nome do Estado”, afirmou.
Até agora, o entendimento foi seguido pelos ministro Alexandre de Moraes, André Mendonça, Flávio Dino, Edson Fachin, Cristiano Zanin e pela ministra Cármen Lúcia.