O Supremo Tribunal Federal reafirmou por unanimidade a constitucionalidade do Plano Collor I e decidiu que o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano depende de adesão a acordo coletivo já homologado pelo Tribunal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário 631363, julgado em sessão virtual encerrada em 30 de junho, com repercussão geral reconhecida.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que conduziu o julgamento do Tema 284. O magistrado considerou que a constitucionalidade do Plano Collor I havia sido reconhecida anteriormente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165, processo no qual foi homologado acordo entre instituições financeiras e entidades de defesa do consumidor.
A decisão estabelece prazo de 24 meses para adesão ao acordo coletivo, contados da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. O ministro Gilmar Mendes determinou que casos já transitados em julgado ficam excluídos da aplicação do acordo, garantindo segurança jurídica aos processos finalizados.
Acordo Homologado em 2018 Define Regras
O acordo coletivo foi homologado em 2018 entre instituições financeiras, Advocacia-Geral da União, Instituto de Defesa de Consumidores e Frente Brasileira Pelos Poupadores. O documento trata do pagamento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos.
Em 2020, o acordo recebeu aditivo para incluir possibilidade de pagamento de correções referentes ao Plano Collor I. Porém, a correção se limita aos valores da conta em abril de 1990, excluindo ações que discutem valores bloqueados em março pelo Banco Central.
O relator ressaltou que o recebimento dos valores fica condicionado aos termos do acordo homologado e seus aditivos. A medida busca uniformizar o tratamento jurídico das questões envolvendo poupadores prejudicados pelo plano econômico implementado em 1990.
Caso Concreto Envolve Banco Santander
O caso concreto do RE 631363 originou-se de recurso do banco Santander contra decisão que reconheceu sua obrigação de corrigir valores depositados em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central. O tribunal de origem havia determinado o pagamento de diferenças de correção monetária aos poupadores.
Por unanimidade, o Plenário cassou a decisão e determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que realize novo julgamento. O TJ-SP deverá considerar a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I e os termos do acordo coletivo com seus aditivos.
Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso declararam suspeição e não participaram do julgamento. A suspeição indica possível conflito de interesses ou impedimento legal para atuar no caso específico.
Tese Estabelece Diretrizes para Casos Futuros
O STF fixou tese com repercussão geral estabelecendo que o direito às diferenças de correção monetária por alegados expurgos inflacionários do Plano Collor I depende de adesão ao acordo coletivo. O prazo para adesão é de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165.
Para resguardar segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos já transitados em julgado. A medida evita reabertura de casos já encerrados definitivamente.
A decisão do STF representa marco importante na resolução de litígios envolvendo planos econômicos dos anos 1990. Milhares de poupadores que buscavam correção de valores perdidos com o confisco das poupanças agora têm caminho jurídico definido para buscar ressarcimento.
O julgamento consolida entendimento do Supremo sobre constitucionalidade dos planos econômicos e estabelece mecanismo uniforme para tratamento das demandas remanescentes.