Apesar de não ser permitido acumular duas bolsas de pesquisa custeadas por agências públicas de fomento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região autorizou que uma professora da Universidade Federal de Rondônia, nesta situação, ficasse desobrigada de devolver ao poder público o valor de um dos benefícios que recebeu durante anos. Ao julgar o caso, os desembargadores federais consideraram que deveria prevalecer, nesse tipo de situação, a jurisprudência fixada em 2020 pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, sempre que for configurado que o acúmulo de valores decorreu de erro de interpretação da administração pública, não se pode afirmar que houve má fé por parte da bolsista.
De acordo com o processo julgado pelo TRF1, a professora ingressou, inicialmente, no mestrado da Universidade Federal de Rondônia e passou a receber bolsa do “Programa de Demanda Social” da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Pouco tempo depois, ela foi convidada para atuar no Instituto Federal de Rondônia (IFRO), quando começou a receber também a bolsa “ETec”, financiada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Agências de fomento
Para o desembargador federal Marcelo Albernaz , que avaliou o caso, existe uma portaria conjunta entre a Capes e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que permite a bolsistas da Capes matriculados no país receber complementação financeira de outras fontes. Mas contanto que seja pelo exercício de atividades relacionadas à sua formação acadêmica. A regra, entretanto, veda o acúmulo de bolsas provenientes de agências públicas de fomento.
Segundo o magistrado, existe uma exceção na regra que permite o acúmulo de bolsa, quando na condição de tutor na Universidade Aberta do Brasil (UAB). Só que, nesse caso, as bolsas recebidas pela professora não se encaixam na exceção legal, o que configuraria violação à regra geral.
Ao observar os autos, porém, o desembargador disse que ficou evidente a observação de falha de interpretação e aplicação das normas de regência por parte da Administração Pública. Motivo pelo qual, entendeu que não houve má-fé por parte da autora, conforme estabelece jurisprudência do STJ. Por unanimidade, a Turma votou de acordo com o voto do relator.