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Hospital não pode descontar hora-extra de médico para cumprir teto constitucional

Há 2 anos
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, ao exigir de um médico que faça plantãos além da jornada normal de trabalho, não pode descontar do seu contracheque valores das horas extras, para impedir que o salário ultrapasse o teto salarial permitido pela Constituição. Sempre que esse tipo de situação ocorrer, a unidade de Saúde deve suspender os plantões desse médico.

A decisão decorre de recurso relacionado ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre (RS) e terá que ser observada em unidades de saúde de todo o país.

No caso em julgamento, o abatimento vinha sendo feito sempre que a remuneração pelo acréscimo de trabalho ultrapassava o limite constitucional. É que, conforme a Constituição Federal, servidores e empregados públicos não podem receber mais que o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. E no caso de servidores estaduais o limite é o subsídio do governador.

Entenda o caso

No recurso julgado pelo TST, um médico contratado pela CLT para atuar no hospital público Nossa Senhora da Conceiçã, que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde, disse que fazia, em média, três plantões de 12h diurnas e noturnas por semana. E, em função disso, como seu salário ultrapassava o teto constitucional, o hospital, no fim de cada mês, abatia do seu contracheque os valores que deveriam ser pagos a mais.

O médico argumentou na Justiça que houve “enriquecimento ilícito” por parte da administração pública, uma vez que ele trabalhou durante muito tempo sem contraprestação financeira. 

No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), os desembargadores determinaram que o hospital não exigisse mais do médico a prestação de trabalho extra. 

Enfatizaram que “houve um evidente desequilíbrio contratual, injusto e ilegal”, pois “o hospital não pode impor ao empregado consequência patrimonial desfavorável, uma vez que não receberá pelo trabalho prestado”.

O hospital recorreu à Corte máxima da Justiça trabalhista com a alegação de que sua natureza jurídica de administração pública indireta o obriga a se adequar ao teto constitucional. A defesa do hospital também argumentou que não era exigido plantão extra para o médico e sim plantões, inerentes à própria jornada profissional e acordados pelo seu sindicato de classe.

Mas ao analisarem a situação os ministros que integram a 3ª Turma do TST consideraram que a decisão do TRT-4 deve ser mantida. Por unanimidade, o colegiado da Turma votou com o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de rejeitar o recurso do hospital. Godinho Delgado destacou, no seu voto, que não constatou nenhuma violação legal ou divergência jurisprudencial apontada pelo hospital em relação ao acórdão do Tribunal Regional.

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