Por Andressa Paz
Introdução
A aprovação do Projeto de Lei nº 2.159/2021 pelo Senado Federal marca um ponto de inflexão na política ambiental brasileira. Ao flexibilizar as exigências do licenciamento ambiental — pilar da tutela ecológica nacional —, o texto retoma uma lógica de desregulação que compromete a segurança jurídica e climática do país. Tal retrocesso se soma à discussão no STJ sobre a retroatividade do Código Florestal de 2012, tema que reforça a instabilidade interpretativa no âmbito ambiental.
Enquanto o Congresso cede a pressões setoriais, especialistas e juristas alertam para os impactos irreversíveis da diluição de instrumentos ambientais em um cenário de emergência climática global. Neste artigo, analiso os aspectos jurídicos e científicos dessa regressão e as razões pelas quais ela deve ser firmemente contestada.
A desconstrução do licenciamento
O PL nº 2.159/2021 propõe a adoção de licenças autodeclaratórias para atividades de baixo e médio impacto e institui modalidades como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). Ao substituir a análise técnica por simples autodeclarações, o projeto enfraquece a função preventiva do licenciamento e reduz o papel dos órgãos ambientais ao mínimo operacional. Essa simplificação legislativa não é neutra: favorece empreendimentos que operam na margem da legalidade ambiental e afasta a sociedade civil do processo decisório.
A ministra Marina Silva alertou que tal proposta “enterra o licenciamento ambiental”. Seu posicionamento técnico, alinhado ao texto constitucional e às diretrizes do Acordo de Paris, foi recebido com ataques misóginos e desrespeitosos por membros do Senado. O episódio revela não apenas a fragilidade democrática da discussão ambiental, mas o esforço deliberado de silenciar vozes dissidentes da hegemonia ruralista.
A retroatividade do Código Florestal
O julgamento pendente no STJ sobre a aplicação retroativa dos artigos 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012 pode consolidar a anistia de áreas desmatadas ilegalmente até 2008.
Embora o STF tenha validado a constitucionalidade desses dispositivos, o alcance temporal e os efeitos sobre compromissos já firmados (como Termos de Ajustamento de Conduta) seguem controversos.
Uma eventual guinada da jurisprudência do STJ para permitir a retroatividade irrestrita reforçaria a percepção de impunidade ambiental, criando um efeito cascata sobre a interpretação de obrigações já consolidadas. Em termos práticos, normaliza-se o descumprimento legal sob a lógica do “perdão normativo”.
A realidade do desmatamento
Dados do INPE confirmam que o desmatamento atingiu níveis alarmantes nos últimos anos, especialmente na Amazônia e no Cerrado. Entre 2019 e 2024 observou-se um recrudescimento das taxas de perda de vegetação nativa, com implicações diretas sobre o regime de chuvas, a biodiversidade e a emissão de gases de efeito estufa.
Flexibilizar o licenciamento nesse contexto não é apenas juridicamente temerário: é cientificamente inconsequente. Autorizar obras e atividades sem avaliação prévia robusta agrava a degradação dos biomas, aumenta a vulnerabilidade das populações tradicionais e torna inviável o cumprimento das metas climáticas nacionais (NDCs). Trata-se, portanto, de uma decisão política com repercussões globais.
Conclusão
A flexibilização legislativa e a fragilização da jurisprudência ambiental brasileira configuram um quadro de retrocesso estrutural. Sob o pretexto da modernização, consolida-se uma normativa que enfraquece a prevenção, a fiscalização e o controle social sobre empreendimentos de alto impacto. A consequência é direta: mais desmatamento, mais conflitos fundiários, mais instabilidade climática.
Não se trata de um debate técnico isolado, mas de uma encruzilhada civilizatória. O direito ambiental brasileiro, construído a duras penas desde a Constituição de 1988, está sendo redesenhado por interesses econômicos imediatistas. Cabe à sociedade civil, à academia e ao Judiciário resistirem, com fundamento e estratégia.
“Não é possível falar em progresso quando caminhamos para trás.” Andressa Paz, jurista e ambientalista