A 1ª Vara do Trabalho de Natal determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 77.708,70, a um bancário que foi comprovadamente submetido a cobrança excessiva de metas e a exposição vexatória em reuniões coletivas.
De acordo com o processo, a instituição financeira promovia reuniões em que rankings de desempenho eram divulgados, destacando nominalmente os empregados com melhores e piores resultados. Aqueles que não atingiam as metas eram submetidos a cobranças públicas e constrangedoras.
Práticas abusivas comprovadas
Testemunhas confirmaram que os funcionários com baixo desempenho recebiam afirmações desmotivadoras e ameaças veladas de perda do emprego durante as reuniões. Foi comprovada ainda a prática de alteração repentina das metas, com aumentos expressivos e sem comunicação prévia.
A juíza Simone Jalil, responsável pelo caso, explicou que a cobrança desmedida e a exposição vexatória ultrapassam o exercício regular do poder diretivo do empregador. “A prática é incompatível com um ambiente de trabalho saudável, o que fere diretamente valores constitucionais e princípios internacionais de proteção ao trabalho decente”, destacou.
Dignidade no ambiente de trabalho
Em sua decisão, a magistrada enfatizou a importância da preservação da dignidade, saúde e segurança no ambiente laboral. Segundo ela, esses princípios estão alinhados ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8 da Agenda 2030 da ONU, que preconiza a promoção do trabalho decente para todos.
“Não se está aqui a combater o crescimento econômico, a instituição de metas ou as novas formas de trabalho”, explicou a juíza. A defesa é da garantia de um trabalho “onde a busca por produtividade não se sobreponha aos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente à sua saúde física e mental”.
Alerta internacional
A decisão também cita recomendações da Organização Mundial da Saúde e da Organização Internacional do Trabalho sobre a necessidade de criar ambientes de trabalho que promovam a saúde, prevenindo sobrecarga e comportamentos hostis.
O caso reforça a tendência do Judiciário Trabalhista em coibir práticas que, embora visem ao aumento da produtividade, acabam por violar princípios básicos de respeito à dignidade humana no ambiente corporativo.