Por unanimidade, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal (CJF), decidiu que militares não podem acumular o recebimento simultâneo do adicional por tempo de serviço (ATS) e do adicional de compensação por disponibilidade militar (ACDM). Na decisão, foi firmada a seguinte tese: “Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal”. O entendimento deve ser seguido pelos Juizados Especiais Federais e respectivas Turmas Recursais de todo o país.
Com o resultado, a Advocacia-Geral da União afirma que conseguiu evitar um potencial impacto financeiro de R$3 bilhões por ano para a União com custos remuneratórios das Forças Armadas, caso a acumulação viesse a ser reconhecida como legal para efetivos militares da Marinha, Exército e Aeronáutica.
“A decisão da TNU, proferida sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, pacifica a questão, reduz a judicialização e representa significativa economia de recursos públicos para as Forças Armadas, contribuindo para viabilizar, do ponto de vista orçamentário, a continuidade do cumprimento de suas relevantes missões institucionais”, informou o advogado da União, Luís Felipe Cabral Pacheco.
Segundo a AGU, foi demonstrado no processo que a cumulação dos adicionais é vedada por lei, além de comprovada a inexistência de afronta à irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a lei assegura ao militar o direito de optar pelo mais vantajoso. A AGU sustentou, ainda, que o adicional por tempo de serviço (ATS), extinto em 2001, foi convertido em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) para os militares que preenchiam os requisitos até 29/12/2000, sem garantia de incorporação permanente à nova estrutura remuneratória.
Caso
No caso discutido, o autor da ação apresentou um Incidente de Uniformização Nacional – recurso que visa uniformizar a interpretação do direito – contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecido e declarado o direito de receber o adicional de compensação por disponibilidade militar em conjunto com o adicional de tempo de serviço. Entre os argumentos, alegou que a proibição da acumulação afrontaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Ao manter a sentença anterior, a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo Turma entendeu que a alteração legislativa não provocou nenhum prejuízo financeiro ao autor. Além disso, a vedação, expressamente prevista em lei, impossibilita acumulação de dois adicionais, independentemente se um é referente ao tempo de serviço e o outro a disponibilidade do militar.
*Com informações da AGU