STF inclui remédios da lista do SUS em critérios de julgamento da Justiça Federal

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

No julgamento do Recurso extraordinário (RE 1366243), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a competência da Justiça Federal para julgar casos envolvendo medicamentos incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde.

 

No recurso analisado pelos ministros, os amici curiae, a União e o estado de Santa Catarina apontaram contradição no acórdão em que o STF validou um acordo entre a União, estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento do fornecimento de medicamentos.

 

O relator, ministro Gilmar Mendes, acolheu parcialmente o pedido da União, para que os efeitos da modulação da decisão, em relação à competência da Justiça Federal, alcancem também os medicamentos que estão na lista do SUS.

 

“Considerando os sólidos fundamentos trazidos nos embargos de declaração e por razões de segurança jurídica, mostra-se razoável acolher o pedido formulado pela União, no sentido de que a modulação dos efeitos da decisão alcance também os medicamentos incorporados devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao “item 1 do acordo firmado na Comissão Especial”, por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados”. 

 

O ministro ressaltou que os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco jurídico.

 

Sobre os medicamentos oncológicos, o ministro esclareceu “que, para fins de fixação da competência, os referidos fármacos seguem o mesmo raciocínio dos medicamentos não incorporados, embora não tenham constado expressamente na tese”. 

 

No entanto, o ministro negou os embargos de declaração apresentados pelo estado de SC e amici curiae. Mendes ressaltou que, em relação ao tema da competência, a modulação abrangeu, naquele momento, apenas os medicamentos não incorporados, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou omissão no ponto. 

 

Competência da Justiça Federal

 

Entre os principais pontos, o acordo, validado pelo Supremo em setembro deste ano, estabeleceu que as demandas relativas a medicamentos fora das listas do SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União. 

 

Já quando o custo anual unitário do fármaco ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual. E a União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípios. Para remédios oncológicos, o percentual será de 80%.     

 

O acordo prevê ainda, a criação de uma plataforma nacional que reunirá todas as informações sobre demandas de medicamentos, com o acompanhamento de casos e a definição das responsabilidades entre os entes da federação, além de melhorar a atuação do Judiciário nesse tema. 

 

Autor

Leia mais

PM do DF pede a Moraes medidas especiais para custódia de Bolsonaro

Há 11 horas
Investigação sobre venda de decisões tem levado a pedidos de suspeição de ministros do STJ

STJ atualiza valores de custas judiciais a partir de 2 de fevereiro

Há 13 horas

Quarta Turma do STJ invalida prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp

Há 13 horas

Brasil registra recorde de denúncias de trabalho escravo em 2025 com mais de 4,5 mil casos

Há 13 horas

Moraes exclui receitas próprias do MPU do teto de gastos do arcabouço fiscal

Há 13 horas

Estatuto da Vítima e as lacunas na atuação prática do assistente de acusação

Há 16 horas
Maximum file size: 500 MB