No julgamento do Recurso extraordinário (RE 1366243), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a competência da Justiça Federal para julgar casos envolvendo medicamentos incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde.
No recurso analisado pelos ministros, os amici curiae, a União e o estado de Santa Catarina apontaram contradição no acórdão em que o STF validou um acordo entre a União, estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento do fornecimento de medicamentos.
O relator, ministro Gilmar Mendes, acolheu parcialmente o pedido da União, para que os efeitos da modulação da decisão, em relação à competência da Justiça Federal, alcancem também os medicamentos que estão na lista do SUS.
“Considerando os sólidos fundamentos trazidos nos embargos de declaração e por razões de segurança jurídica, mostra-se razoável acolher o pedido formulado pela União, no sentido de que a modulação dos efeitos da decisão alcance também os medicamentos incorporados devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao “item 1 do acordo firmado na Comissão Especial”, por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados”.
O ministro ressaltou que os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco jurídico.
Sobre os medicamentos oncológicos, o ministro esclareceu “que, para fins de fixação da competência, os referidos fármacos seguem o mesmo raciocínio dos medicamentos não incorporados, embora não tenham constado expressamente na tese”.
No entanto, o ministro negou os embargos de declaração apresentados pelo estado de SC e amici curiae. Mendes ressaltou que, em relação ao tema da competência, a modulação abrangeu, naquele momento, apenas os medicamentos não incorporados, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou omissão no ponto.
Competência da Justiça Federal
Entre os principais pontos, o acordo, validado pelo Supremo em setembro deste ano, estabeleceu que as demandas relativas a medicamentos fora das listas do SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União.
Já quando o custo anual unitário do fármaco ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual. E a União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípios. Para remédios oncológicos, o percentual será de 80%.
O acordo prevê ainda, a criação de uma plataforma nacional que reunirá todas as informações sobre demandas de medicamentos, com o acompanhamento de casos e a definição das responsabilidades entre os entes da federação, além de melhorar a atuação do Judiciário nesse tema.