incentivos fiscais aos agrotóxicos no BRasil

STF discute lei gaúcha que permite a comercialização de agrotóxicos proibidos nos países de origem

Há 10 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando a constitucionalidade da Lei nº 15.671/2021, do Rio Grande do Sul, que alterou o § 2º do art.1º da Lei nº 7.747/1982, permitindo a comercialização de agrotóxicos e biocidas não aprovados nos países de origem. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6955), que está em julgamento no plenáro virtual, foi proposta pelos partidos PT e PSOL, que argumentam que a norma estadual viola princípios constitucionais relacionados à saúde, ao meio ambiente equilibrado e ao devido processo legal.  

A análise do caso foi retomada após um pedido de vista do ministro Flávio Dino. O relator da ação, ministro Dias Toffoli, julgou o pedido improcedente por considerar que a lei impugnada na ação apenas retirou do sistema jurídico exigência presente em lei editada na vigência do texto constitucional anterior, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, era inválida.

Segundo o ministro, “mesmo que a lei impugnada tenha deixado de exigir que os agrotóxicos oriundos de importação tenham o uso autorizado no país de origem, isso não significa que tenha causado ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso socioambiental”. 

O relator reforçou que todos os defensivos agrícolas que entrarem no território do Estado do Rio Grande do Sul, seja qual for sua origem, deverão observar a legislação federal. E vale lembrar que essa legislação busca proteger, dentro dos riscos aceitáveis pela sociedade, a saúde e o meio ambiente, inclusive do trabalho. Toffoli foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Divergência

O ministro Flávio Dino divergiu do relator e julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir à lei interpretação conforme à Constituição para que a distribuição e a comercialização de agrotóxicos e biocidas, seus componentes e afins, na hipótese da importação, seja acompanhada de informação clara e precisa sobre a existência de autorização ou proibição do uso do produto no país de origem.

“Friso que não se cuida de alterar o rótulo dos produtos, mas sim de transmitir a informação nos estabelecimentos competentes, por exemplo através de cartazes, folhetos e similares, além da inserção nos respectivos sites na internet”, disse Dino.

 

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