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Exploração de loteria por agente privado exige licitação

Da Redação Por Da Redação
16 de outubro de 2024
no STF
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Exploração de loteria por agente privado exige licitação

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a exploração de loterias por agentes privados no Brasil só pode ocorrer diante da autorização estatal precedida de licitação. A decisão foi proferida durante o julgamento do Recurso Extraordinário 1.498.128, inserido no regime de repercussão geral, sob o Tema 1.323. Com isso, a tese estabelecida pelo Tribunal terá aplicação obrigatória a todos os processos similares em tramitação na Justiça.

O caso analisado envolvia uma empresa de Fortaleza, que buscava autorização para operar loterias semelhantes à “Loteria dos Sonhos”, serviço oferecido pela Lotece (Loteria Estadual do Ceará). Inicialmente, a empresa havia obtido uma decisão favorável da 11ª Vara da Fazenda Pública do Ceará, que permitia sua atuação sem licitação. No entanto, essa decisão foi revertida pela Turma Recursal, que negou a autorização ao argumentar que, por ser um serviço público, a exploração de loterias deve ser precedida por processo licitatório.

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A tese fixada foi  que “A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.” 

A empresa recorreu ao STF, argumentando que outros agentes privados já exploravam o serviço de loterias sem licitação e que a exigência de um processo licitatório em seu caso representaria um tratamento desigual. No entanto, a Corte Suprema manteve a decisão anterior no caso concreto. 

O relator do caso, ministro Luis Roberto Barroso, frisou que o fato de terceiros estarem operando o serviço sem licitação não modifica o princípio estabelecido de que a loteria é um serviço de natureza pública, cuja exploração por empresas requer autorização formal mediante licitação.

Barroso também reforçou que a Corte já consolidou essa interpretação em decisões anteriores, especificamente nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 492 e 493. Nesses casos, o STF reconheceu que a exploração de loterias é uma atividade de titularidade estatal e, portanto, não pode ser realizada livremente por agentes privados sob o regime de livre iniciativa, devendo obedecer a critérios estabelecidos pela administração pública.

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