Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado de São Paulo questionando trechos da decisão que descriminalizou o porte de drogas para consumo pessoal e definiu que o limite para diferenciar usuários de traficantes é de 40 gramas de maconha (cannabis sativa).
A Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado de São Paulo recorreram de trechos da tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659 (Tema 506), No recurso, a Defensoria pede que o STF esclareça quem deverá aplicar as sanções não penais, como a advertência sobre os efeitos do uso de drogas e a frequência a programa ou curso educativo. E alega que alguns pontos da decisão não deixam clara a espécie de droga cuja posse para consumo pessoal foi descriminalizada.
Já o MP pede, entre outros pontos, que o Supremo diga se os efeitos da decisão devem ser aplicados antes da edição da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, que foi seguido pelo plenário.
Ao negar os embargos de declaração, Gilmar Mendes afirmou que “tanto o acórdão embargado quanto os debates ocorridos durante o julgamento não dão ensejo ao entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, sem redução de texto, abrangeria outras drogas além da cannabis sativa”.
O ministro ressaltou ainda que o acórdão do STF atingiu apenas a maconha. “O deslinde da controvérsia se restringiu à droga objeto do recurso extraordinário, e nenhuma manifestação estendeu tal entendimento para os entorpecentes citados pelo embargante (haxixe e skunk)”.
Em relação ao questionamento do MPSP, Mendes esclareceu que o Supremo não restringiu os efeitos da decisão. O ministro ressaltou que, inclusive, foi determinado que o Conselho Nacional de Justiça adotasse medidas para o cumprimento da decisão, além de promover mutirões carcerários com a Defensoria Pública para apurar e corrigir prisões que tenham sido decretadas fora dos parâmetros determinados pelo Plenário.
“Não houve modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Muito pelo contrário. O acórdão determinou que o CNJ realize mutirões carcerários, a indicar que a decisão impacta casos pretéritos”, concluiu.