No julgamento do Habeas Corpus (HC) 243077, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus para anular as provas, revogar a prisão e encerrar a ação penal contra um homem denunciado por roubo com base apenas em reconhecimento fotográfico.
A defesa argumenta que o único indício de autoria do crime foi um reconhecimento fotográfico irregular, que não observou as regras do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça negaram os pedidos de habeas corpus.
Segundo o ministro, a autoria atribuída ao acusado foi baseada apenas no reconhecimento por “comparação das feição dos olhos” e logo após a apresentação de um álbum de fotos de pessoas já registradas na unidade policial, sem seguir nenhuma formalidade. Além disso, a descrição feita pela vítima – “negro, alto e magro” – não é totalmente compatível com a aparência física do acusado, que tem altura e composição corporal medianas.
Fachin lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma, o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, pode ser usado para identificar o réu e fixar a autoria do crime somente quando for reforçado por outras provas, de acordo com os procedimentos do CPP.