Após avaliar provas e obter comprovação de que uma mulher que teve filho recentemente trabalha de fato como trabalhadora rural, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) modificou sentença de primeira instância e concedeu a uma mulher que, na avaliação técnica não apresentava documentos comprobatórios suficientes, o direito ao benefício de salário-maternidade.
A decisão partiu da 2ª Turma da Corte, que julgou recurso interposto pela autora da ação, alegando que o juízo inicial considerou improcedente o seu pedido. A mulher afirmou que os documentos apresentados deveriam servir como indício de prova material para comprovação da sua atividade rural.
O caso reflete uma situação ainda considerada comum no campo, na qual vários dos trabalhadores não possuem registros suficientes que lhes permitem acessar políticas públicas e benefícios sociais a que têm direito.
No processo em questão, os advogados da mulher destacaram a Lei 8.213/91 — que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências — segundo a qual o salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederem.
Documentos e testemunho
Também prestou depoimento ao Tribunal uma testemunha que relatou conhecer a autora da ação há 10 anos e que ela sempre morou na roça. A testemunha acrescentou que a moça morava inicialmente com os pais, depois passou a residir sozinha num terreno da tia, onde planta mandioca, arroz, feijão e produz farinha, além de criar galinhas e porcos.
A testemunha ressaltou que não sabe se a autora exerceu atividade urbana alguma vez na vida. Contou que lembra dela grávida e trabalhando na roça, sem a ajuda de terceiros. Com base no depoimento e em documentos apresentados anteriormente, o relator do processo no TRF 1, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou em sua decisão que o testemunho colhido é “harmônico e consistente em corroborar a prova material”.
“A testemunha afirmou, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período anterior ao parto”, acrescentou o magistrado. Assim, conforme o voto de João Souza, “estando demonstrado, o efetivo trabalho rural, pela prova documental que foi corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de salário-maternidade pleiteado”.
O colegiado da turma votou de forma unânime conforme a posição do relator. O processo julgado foi de Nº 1018397-61.2024.4.01.9999. A Corte não divulgou detalhes da ação para preservar a privacidade da mulher.