Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto à Corte pelo artista Celso Murilo Bombonati Araújo Silva, que pleiteava a condenação, por danos materiais e morais, da empresa administradora da plataforma de vídeos TikTok, a Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. O motivo foi o entendimento dos ministros de que o uso indireto de grafite em lugar público não viola direitos autorais
O grafite de Araújo Silva, que está no local conhecido como Beco do Batman, na vila Madalena, em São Paulo, apareceu em um filme publicitário de divulgação da própria plataforma. O beco é famoso por seus muros decorados com grafites de diversos artistas.
Reparação de danos
O caso consistiu no Recurso Especial (Resp) Nº 2.174.943, julgado pela 3ª Turma do STJ. O artista ajuizou em 2022 uma ação de reparação de danos, com o argumento de que a empresa teria violado seus direitos com a inserção não autorizada de uma de suas pinturas na ação publicitária.
Ele pediu indenização de R$ 18 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, mas os pedidos foram considerados improcedentes no juízo de primeiro grau e, também, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Insatisfeito, ele recorreu ao STJ que ratificou as decisões anteriores.
Segundo o relator do processo no Tribunal Superior, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o grafite — manifestação artística urbana que ocupa posição de destaque no cenário cultural contemporâneo — também é protegido pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).
Uso indireto
Só que o ministro explicou que, no caso em questão, o uso da obra se deu de forma indireta, apenas como pano de fundo para a apresentação de um dançarino, não caracterizando tentativa de reprodução.
O relator também destacou que o uso indireto de grafite em lugar público não viola direitos autorais, inclusive porque não houve prejuízos à exploração normal da obra nem aos legítimos interesses do autor.
“Assim como merece toda a proteção conferida pela lei, o autor do grafite também tem seus direitos sujeitos às limitações do mesmo diploma legal, como a prevista no artigo 48, que assegura a livre representação, em fotos e produtos audiovisuais, das obras situadas permanentemente em logradouros públicos”, acrescentou.
Sem prejuízos
De acordo com Villas Bôas Cueva, essa regra não se traduz na ampla permissão para o uso da obra de terceiro com propósito eminentemente comercial. Ou seja, segue vedada qualquer tentativa de exploração econômica por meio das mais variadas formas.
O magistrado, entretanto, observou que o uso da obra se deu apenas como pano de fundo para a apresentação de um dançarino, não caracterizando tentativa de reprodução do grafite. Assim como também não provocou prejuízos à exploração normal da obra nem aos legítimos interesses do autor.
-Com informações do STJ