Por Hylda Cavalcanti
Cabe a empresa negligente na sua segurança, ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por benefícios decorrentes de acidente trabalhista. Esse entendimento partiu da 2ª Vara Federal de Pelotas (RS), que condenou uma distribuidora de gás a devolver ao instituto os gastos com benefícios de auxílio-saúde efetuados em decorrência de um acidente trabalhista ocorrido em 2020.
Nos autos, o INSS relatou que efetuou o pagamento de benefícios para dois segurados, por conta de acidente em uma filial da empresa. O estabelecimento possuía 49 empregados, sendo atuante no ramo de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), também conhecido como “gás de cozinha”.
Ao todo, cinco trabalhadores foram vítimas do acidente, sendo que um deles não resistiu aos ferimentos e morreu. Dois passaram a receber auxílio-doença. O INSS informou que realizou o pagamento dos benefícios, conforme sua atribuição legal.
Falhas e descumprimentos
O problema é que, quando a Secretaria do Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, realizou auditoria no local, identificou várias falhas, irregularidades e descumprimentos legais e normativos por parte da empresa. Foram emitidos, no total, 26 autos de infração, motivo pelo qual ficou constatado que cabe à empresa negligente na sua segurança, ressarcir o INSS
Diante disso, o instituto pediu a devolução dos valores na Justiça. A distribuidora argumentou, por meio de sua defesa, que os próprios empregados não adotaram as medidas e procedimentos de segurança, o que fez com que o acidente tivesse ocorrido por culpa deles.
Porém, tanto um laudo técnico como a perícia judicial constataram que vários protocolos de segurança deixaram de ser cumpridos, inclusive sendo localizado um fio elétrico, indevidamente utilizado, próximo ao local.
Omissão da empresa
Também foram identificadas irregularidades nas construções, que não obedeceram a critérios exigidos para o devido armazenamento de GLP, permitindo o acúmulo de gás, com a “formação de atmosfera explosiva em seu interior”, destacou o relatório.
Para o juiz que deu a decisão, Cristiano Bauer Sica Diniz “a responsabilidade pelo evento danoso recai, de forma integral e inconteste, sobre a demandada, que se omitiu no cumprimento de seu dever legal de garantir um ambiente de trabalho seguro e compatível com a natureza perigosa da atividade desenvolvida”.
“Negligência sistêmica”
“A negligência sistêmica no tocante à observância dos protocolos de segurança, aliada à cultura organizacional permissiva quanto ao descumprimento das normas protetivas, configura conduta culposa grave que torna a ré a única responsável pelos danos decorrentes da explosão”, enfatizou o magistrado.
Agora, caberá à empresa ressarcir os valores pagos pelo INSS em razão da concessão dos benefícios acidentários e repassar as futuras prestações, a vencer, até o dia 20 de cada mês. Cabe recurso contra a decisão junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
-Com informações do TRF 4