Por Hylda Cavalcanti
A Justiça trabalhista, aos poucos, está deixando de lado a velha máxima de que trabalhador que depõe como testemunha na Justiça de qualquer colega ou ex-colega está sujeito a demissão. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença que condenou uma empresa a indenizar por danos morais empregada demitida por esse motivo.
Na prática, a 13ª Turma do TRT-2 (cuja jurisdição abrange a Grande São Paulo e o litoral de São Paulo) manteve sentença de primeira instância no julgamento do Processo de Nº 1002017-34.2024.5.02.0401.
A mulher foi demitida pela Havan S/A 20 dias depois de ter prestado depoimento como testemunha contra o empregador em processo trabalhista de um ex-colega.
Vingança
Ao ajuizar ação, ela alegou que o desligamento foi uma espécie de “vingança” por parte da empresa e apresentou testemunhas que confirmaram que era uma prática comum demitir todos os que depusessem a favor de outros empregados.
Ao demiti-la, sem justa causa, a empresa argumentou que ela apresentava baixa produtividade e desempenho insatisfatório no desenvolvimento de sua função, mas não apresentou prova nesse sentido, nem relatório ou avaliação que comprovasse a alegação.
Conforme a avaliação dos desembargadores, o desligamento foi discriminatório e violou direitos fundamentais da trabalhadora, tais como acesso à Justiça e colaboração com o Poder Judiciário.
Conjunto probatório
Os magistrados que julgaram o processo consideraram que o conjunto probatório, além de indícios e presunções, admitidos pelo Direito do Trabalho na formação do convencimento configuraram indícios robustos para a rescisão contratual ser percebida como discriminatória.
Também destacaram que chamou a atenção o curto período de tempo entre o testemunho da autora da ação e a dispensa. A indenização foi mantida em R$ 10 mil.