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A foto mostra a fachada da boate Kiss, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, onde morreram 242 pessoas após um incêndio.

STF tem maioria para manter condenação de réus da boate Kiss

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

A 2ª turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria para rejeitar os recursos (RE 1486671) dos réus pelo incêndio na boate Kiss, em Santa Maria (RS). A defesa questiona o acórdão que, em fevereiro, confirmou a decisão monocrática do ministro Dias Toffoli que restabeleceu a condenação imposta aos quatro responsáveis pela tragédia, em 2013, determinando a prisão dos réus. O julgamento, que está sendo realizado no plenário virtual, termina nesta sexta-feira (11/04). Até o momento, votatam para negar os pedidos os ministros Dias Toffoli (relator), Edson Fachin e Nunes Marques.

Os condenados são os ex-sócios da boate Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, além do vocalista da banda Gurizada Fandangueira, Marcelo de Jesus dos Santos, e do produtor musical Luciano Bonilha.

Ao julgar o recurso, Dias Toffoli negou o pedido por considerar que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Segundo o ministro, a via escolhida pela defesa – os embargos de declaração – não podem rediscutir a matéria. 

“É evidente que a pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se presta o presente recurso. De acordo com a jurisprudência da Corte, os embargos de declaração se prestam para as hipóteses do art. 337 do Regimento Interno, e não para a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado”. 

Além disso, Toffoli afirmou que não é dever do julgador rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas somente aqueles capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que não é o caso do fundamento referido.

242 mortes

O incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria (RS), ocorreu em janeiro de 2013 durante o show da banda Gurizada Fandangueira. Na ocasião, 242 pessoas morreram e outras 636 ficaram feridas. Em dezembro de 2021, o Tribunal do Júri condenou dois sócios da boate e dois integrantes da banda a penas que variam de 18 a 22 anos de prisão.

Liminar

Em setembro de 2024, em decisão liminar, Toffoli acolheu o pedido do Ministério Público para anular decisões da Justiça do Rio Grande do Sul e do STJ que suspenderam as condenações. Na ocasião, o ministro determinou a imediata prisão dos condenados, que estavam em liberdade provisória.

Em dezembro de 2021, o Tribunal do Júri condenou dois sócios da boate e dois integrantes da banda a penas que variam de 18 a 22 anos de prisão. Mas por questões processuais, o TJRS anulou o julgamento pelo júri popular e essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Entre outros pontos, os advogados dos réus alegaram a inobservância da sistemática legal no sorteio dos jurados, o formato das perguntas a serem respondidas por eles e a realização de uma reunião reservada entre o juiz presidente do Tribunal do Júri e os jurados.

Ao acolher os recursos apresentados pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, Toffoli considerou que as nulidades apontadas pelos advogados e acolhidas pelo TJRS e pelo STJ deveriam ter sido apresentadas na própria sessão de julgamento do júri, conforme entendimento do STF e o Código de Processo Penal, o que não aconteceu, de acordo com o ministro. 

Soberania do Júri

No voto, o ministro Dias Toffoli reafirmou que as decisões anteriores do STJ e do TJRS violaram o preceito constitucional da soberania do Tribunal do Júri ao reconhecerem nulidades inexistentes e apresentadas fora do momento processual correto.

“Por tais razões, tenho que as insurgências do Ministério Público do Estado do    Grande do Sul e do Ministério Público Federal devem ser providas, no ponto em que alegam violado o art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição”.

O ministro manteve a decisão que determinou a prisão dos réus e o prosseguimento do julgamento pelo TJRS.

“Que o Tribunal local prossiga no julgamento das questões de mérito contidas nas apelações deduzidas nos autos. Nos termos do art. 492, I, ‘e’, do CPP, determino o imediato recolhimento dos réus à prisão, servindo a presente decisão como mandado”. 


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