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STF tem maioria para manter condenação de réus da boate Kiss

Carolina Villela Por Carolina Villela
7 de abril de 2025
no STF
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A foto mostra a fachada da boate Kiss, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, onde morreram 242 pessoas após um incêndio.

Foto: Agência Brasil

A 2ª turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria para rejeitar os recursos (RE 1486671) dos réus pelo incêndio na boate Kiss, em Santa Maria (RS). A defesa questiona o acórdão que, em fevereiro, confirmou a decisão monocrática do ministro Dias Toffoli que restabeleceu a condenação imposta aos quatro responsáveis pela tragédia, em 2013, determinando a prisão dos réus. O julgamento, que está sendo realizado no plenário virtual, termina nesta sexta-feira (11/04). Até o momento, votatam para negar os pedidos os ministros Dias Toffoli (relator), Edson Fachin e Nunes Marques.

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Os condenados são os ex-sócios da boate Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, além do vocalista da banda Gurizada Fandangueira, Marcelo de Jesus dos Santos, e do produtor musical Luciano Bonilha.

Ao julgar o recurso, Dias Toffoli negou o pedido por considerar que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Segundo o ministro, a via escolhida pela defesa – os embargos de declaração – não podem rediscutir a matéria. 

“É evidente que a pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se presta o presente recurso. De acordo com a jurisprudência da Corte, os embargos de declaração se prestam para as hipóteses do art. 337 do Regimento Interno, e não para a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado”. 

Além disso, Toffoli afirmou que não é dever do julgador rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas somente aqueles capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que não é o caso do fundamento referido.

242 mortes

O incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria (RS), ocorreu em janeiro de 2013 durante o show da banda Gurizada Fandangueira. Na ocasião, 242 pessoas morreram e outras 636 ficaram feridas. Em dezembro de 2021, o Tribunal do Júri condenou dois sócios da boate e dois integrantes da banda a penas que variam de 18 a 22 anos de prisão.

Liminar

Em setembro de 2024, em decisão liminar, Toffoli acolheu o pedido do Ministério Público para anular decisões da Justiça do Rio Grande do Sul e do STJ que suspenderam as condenações. Na ocasião, o ministro determinou a imediata prisão dos condenados, que estavam em liberdade provisória.

Em dezembro de 2021, o Tribunal do Júri condenou dois sócios da boate e dois integrantes da banda a penas que variam de 18 a 22 anos de prisão. Mas por questões processuais, o TJRS anulou o julgamento pelo júri popular e essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Entre outros pontos, os advogados dos réus alegaram a inobservância da sistemática legal no sorteio dos jurados, o formato das perguntas a serem respondidas por eles e a realização de uma reunião reservada entre o juiz presidente do Tribunal do Júri e os jurados.

Ao acolher os recursos apresentados pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, Toffoli considerou que as nulidades apontadas pelos advogados e acolhidas pelo TJRS e pelo STJ deveriam ter sido apresentadas na própria sessão de julgamento do júri, conforme entendimento do STF e o Código de Processo Penal, o que não aconteceu, de acordo com o ministro. 

Soberania do Júri

No voto, o ministro Dias Toffoli reafirmou que as decisões anteriores do STJ e do TJRS violaram o preceito constitucional da soberania do Tribunal do Júri ao reconhecerem nulidades inexistentes e apresentadas fora do momento processual correto.

“Por tais razões, tenho que as insurgências do Ministério Público do Estado do    Grande do Sul e do Ministério Público Federal devem ser providas, no ponto em que alegam violado o art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição”.

O ministro manteve a decisão que determinou a prisão dos réus e o prosseguimento do julgamento pelo TJRS.

“Que o Tribunal local prossiga no julgamento das questões de mérito contidas nas apelações deduzidas nos autos. Nos termos do art. 492, I, ‘e’, do CPP, determino o imediato recolhimento dos réus à prisão, servindo a presente decisão como mandado”. 


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