Os ministros do Supremo Tribunal Federal, julgam, no plenário virtual, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6150) contra uma norma do Paraná que limita o percentual de honorários advocatícios dos procuradores estaduais em ações judiciais de cobrança de créditos devidos à Fazenda Pública. O dispositivo limitou a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em execuções fiscais ao percentual máximo de 2% sobre o valor total do crédito tributário consolidado, quando quitado com os benefícios do programa estadual de parcelamento (REFIS).
Na ação apresentada ao Supremo, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) alega que a alteração configura invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, violando a Constituição Federal.
O relator, ministro André Mendonça, votou para aceitar a ação. Ele concluiu que a norma instituidora de programa de renegociação, regularização fiscal ou de parcelamento de débitos referentes ao ICMS que limite a fixação de honorários sucumbenciais a percentual estabelecido em lei estadual e abaixo dos parâmetros do Código de Processo Civil é inconstitucional.
“Ao contrário dos primeiros julgados que proferiam comando dirigido à Administração Pública em sua função de gestão da dívida ativa, a legislação ora atacada busca vincular o juiz das ações tributárias e execuções fiscais pertinentes aos créditos de ICMS”, afirmou Mendonça.
Até o momento, o relator foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes.
Preservação de acordos já celebrados
Ao seguir o relator com ressalvas, o ministro Flávio Dino destacou que, para garantir segurança jurídica, com base no princípio da boa fé, deve se preservar os acordos já firmados, já que os contribuintes que, em seu planejamento tributário, realizaram parcelamentos baseados na presunção de constitucionalidade das normas do Poder Legislativo. Medida, que segundo o ministro, vai evitar a reabertura de milhares de processos judiciais ou administrativos, com a necessidade de recálculo de parcelas.
“A alteração imediata de situações consolidadas em planejamentos realizados, neste momento, causaria sérios prejuízos àqueles contribuintes que já celebraram parcelamentos. Por outro lado, até a declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF, os advogados públicos titulares dos créditos possuíam apenas expectativa de direito sobre os valores recebidos a título de honorários advocatícios”, afirmou Dino.
O julgamento, no plenário virtual, termina no dia 24/04.