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Miistra Isabel Gallotti, do STJ, durante sessão

STJ rejeita indenização a motorista de ônibus que alegou abalo emocional com o desastre de Brumadinho

Há 1 ano
Atualizado quarta-feira, 20 de agosto de 2025

Da Redação

O  Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso interposto pela Vale, durante julgamento da 4ª Turma nesta terça-feira (19/08). Assim, rejeitou condenação da empresa em primeira e segunda instâncias ao pagamento de R$ 45 mil por danos morais a um motorista de ônibus em função do rompimento da barragem de Brumadinho (MG). 

O homem argumentou que teve transtornos psicológicos devido ao rompimento da barragem em 2019. Mas ao avaliarem as provas, os ministros da Turma consideraram que os transtornos relatados “não atingem a esfera da personalidade a ponto de justificar reparação pecuniária”.

O autor da ação relatou, nos autos, que além do abalo com a tragédia em si, durante o desastre foi obrigado a abandonar o veículo e atravessar a pé uma ponte sob risco, ao lado de vários passageiros, e completar o percurso em outro ônibus.

“Dados presumidos”

A Vale, por sua vez, argumentou que a condenação em primeira e segunda instâncias tomaram como base “dados presumidos”, uma vez que não existe uma comprovação efetiva de prejuízos psicológicos.

Para a relatora do processo no STJ, ministra Isabel Gallotti, “embora a gravidade do desastre e seus efeitos sobre toda a comunidade sejam inegáveis, a situação descrita não configura violação a direitos da personalidade capaz de justificar indenização individual por dano moral”.

“Meros aborrecimentos”

A magistrada afirmou que, conforme sua avaliação dos autos, os transtornos relatados, tais como aumento da jornada, mudança de itinerário e contato com passageiros insatisfeitos, “se enquadram na categoria de meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para caracterizar dano indenizável”.

Assim, votou pelo provimento do Recurso Especial (REsp) Nº 2.198.056, interposto pela Vale e julgou improcedente o pedido de reparação feito pelo homem. A decisão também afastou a multa aplicada em sede de embargos de declaração, por entender que estes foram opostos apenas com finalidade de pré-questionamento.

— Com informações do STJ

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