A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que documentos judiciais emitidos digitalmente sem o nome do juiz que proferiu a medida não podem ser anulados ou ter anulação pleiteada. Isto porque, atualmente, com a assinatura eletrônica, que é um pressuposto para a decisão digital, não é preciso o nome do juiz no corpo do documento.
Esse foi o entendimento defendido pelos integrantes da Turma durante julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) Nº 177.305. No processo, a defesa de um réu argumentou que decisão sobre ele era apócrifa (sem assinatura) por ter sido inserida no sistema sem a identificação do juiz prolator. E, por esse motivo, alegou que seria “impossível saber qual autoridade judicial deferiu as medidas”.
O relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou no seu voto que, quando a decisão é assinada de forma digital, a assinatura é feita pelo juiz da causa, embora seu nome não conste no documento.
O magistrado ressaltou que uma prova disso é que, no processo em análise, na sequência da decisão foi lavrado o alvará de quebra de sigilo telefônico, assinado de forma física pelo mesmo magistrado.
“O fato de a ação cautelar de interceptação telefônica ter tramitado de forma eletrônica faz com que a assinatura digital do juiz seja um pressuposto para seu regular impulsionamento”, frisou o ministro.
Reis Júnior acrescentou ainda que, conforme a Lei Nº 11.419/2006 — que dispõe sobre a informatização do processo judicial — “a assinatura digital é suficiente para validar decisões judiciais em processos eletrônicos”. Sendo assim, a decisão do colegiado da 4ª Turma foi unânime no sentido de negar provimento ao RHC.