Advogado que não foi réu não tem legitimidade passiva para ser incluído em ação rescisória

Quem renuncia de ação para transação tributária não paga honorários, decide o STJ

Há 8 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

O contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir à transação tributária, conforme previsto pela Lei 13.988/2020, referente ao tema, não precisa pagar honorários de sucumbência para a Fazenda Nacional. O entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento por maioria, do Recurso Especial (Resp) Nº 2.032.814, pela 1ª Turma da Corte.

A Lei 13.988/20 estabelece os requisitos e as condições para que a União, suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, seja de natureza tributária ou não tributária. 

Com a decisão do recurso, os ministros do STJ pacificaram o entendimento de que,  nos casos de transação tributária, não se aplica a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC) — segundo o qual, quem desiste da ação arca com os honorários advocatícios da outra parte. 

A legislação aponta como um dos requisitos para a transação tributária, a desistência da ação. Acontece que a lei não faz qualquer previsão sobre honorários de sucumbência.

Por isso, após muitas discussões e dois pedidos de vista anteriores, os magistrados que integram a Turma votaram conforme a divergência aberta pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, de que o silêncio da lei específica sobre o tema é “eloquente” e, sendo assim, não deve haver cobrança de honorários.

Contradição

Conforme destacou o ministro Domingues no seu voto, a transação representa uma novação da dívida tributária, ou seja: a extinção da obrigação anterior pela criação de uma nova, desta vez submetida às condições da Lei 13.988/2020. 

Assim, o pagamento deve se submeter ao regime de condições estabelecido na lei, dentre os quais não consta o pagamento de honorários de sucumbência pela desistência de ações que discutiam esses créditos tributários.

“A exigência de honorários pela Fazenda Nacional nessa situação gera uma contradição, pois nem a portaria que regulamenta a transação tributária aborda esse tema”, destacou. 

Efeitos nocivos

O magistrado chamou a atenção, no seu voto,  para o que chamou de “efeitos nocivos de admitir a cobrança da verba sucumbencial, que surpreenderia o contribuinte com um valor não previsto nas condições da transação e que sequer pode ser parcelado, uma vez que esse honorário deve ser pago à vista, sob pena de execução e até penhora de bens.

Os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que foram votos vencidos, defenderam que, se a lei não trata da condenação em honorários, o CPC deveria ser aplicado de forma supletiva.

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