Por Hylda Cavalcanti
A exigência de regularidade fiscal de uma instituição, seja qual for, não autoriza a retenção de pagamentos já devidos, mesmo diante de cláusula contratual expressa. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou que o banco público efetue o pagamento de valores devidos em contrato ao Botafogo Futebol Clube.
A legitimidade ou não desses pagamentos vinha sendo discutida na Justiça pelo fato de o Botafogo ter pendências com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de alguns dos seus trabalhadores. E o patrocínio firmado entre a CEF e o clube tem uma cláusula contratual que prevê a retenção dos repasses em caso de inadimplência fiscal.
Contestações
O processo teve início após uma ação movida na origem pelo clube contestando essa cláusula. Tanto o juízo de 1ª instância como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2) julgaram legítima a exigência.
O Botafogo, então, interpôs recurso junto ao STJ que deu razão ao clube. A partir desse resultado, a Caixa interpôs um agravo interno para recorrer da decisão do Tribunal superior.
Patrocínio
Conforme advogados de defesa do banco público, o contrato não é referente a prestação de serviços, mas sim patrocínio, no qual a contraprestação está vinculada a elementos intangíveis, como a reputação do clube.
Os representantes da Caixa argumentaram, ainda, que seria inadmissível que a patrocinadora financiasse clubes devedores perante o FGTS, uma vez que se trata de um fundo administrado pela própria Caixa.
Contrato em execução
Mas conforme destacou no seu voto o relator do processo no STJ, ministro Gurgel de Faria, “apesar de a legislação exigir regularidade fiscal como condição para a celebração de contratos com a administração pública, essa exigência não pode ser aplicada como justificativa para impedir o repasse de valores referentes a serviços já prestados ou contratos em execução”.
De acordo com o ministro, a retenção de pagamentos nessa situação acarretaria em enriquecimento ilícito da administração pública, afrontando o princípio da legalidade. Por unanimidade, os demais ministros da 1ª Turma acompanharam a posição do relator. O julgamento foi realizado por meio do Recurso Especial (REsp) Nº 2.123.818.