Ministro do STF argumenta que acusação não comprovou série indeterminada de crimes nem uso efetivo de arma de fogo pelos réus
O ministro Luiz Fux votou pela anulação da ação penal relativa ao crime de organização criminosa, argumentando que não foram preenchidos os requisitos essenciais do tipo penal. Durante sua sustentação, o magistrado enfatizou que as condutas descritas na denúncia se enquadram melhor como concurso de pessoas.
Segundo Fux, a organização criminosa exige mais do que simples associação de agentes para sua caracterização. O ministro destacou que deve haver conluio para consecução de série indeterminada de crimes, elemento que considera ausente no caso analisado.
Ausência de crimes indeterminados
O relator ressaltou que crime determinado não preenche requisitos do tipo penal, pois falta o elemento da indeterminação dos crimes. Para ele, organização criminosa é formada para prática de vários delitos como roubos, extorsões e outros crimes diversos.
Fux argumentou que a acusação não narrou crimes indeterminados, mas apenas condutas que caracterizariam dois crimes específicos: tentativa de abolição e golpe de Estado. Esta especificidade, segundo o ministro, afasta a tipificação como organização criminosa.
O magistrado também questionou a permanência da associação, explicando que os réus não permaneceram associados após execução dos delitos planejados. Esta instabilidade temporal contradiz os requisitos de permanência exigidos pelo tipo penal.
Uso de arma de fogo não comprovado
Quanto ao uso de arma de fogo, Fux foi categórico ao afirmar que não há descrição na denúncia de que réus utilizaram armamentos em qualquer momento. O ministro enfatizou que é necessário comprovar uso efetivo da arma, não apenas sua posse ou porte.
Segundo o magistrado, o fato de haver militares entre os acusados não atrai automaticamente a incidência da majorante. Ele criticou alegações finais que mencionaram notícias da internet sobre presença de CACs nos acampamentos, considerando-as sem comprovação nos autos.
Fux destacou que autoridades podem portar armas legalmente, mas no crime é necessário demonstrar uso efetivo. A simples condição militar ou policial dos envolvidos não configura automaticamente o agravante.
Críticas à dupla imputação
O ministro também criticou a dupla imputação penal pelos mesmos fatos, classificando condutas com incidentes em dois delitos com pena máxima superior a quatro anos. Para Fux, houve imputação artificial de dois crimes para atingir requisito da organização criminosa.
Ele argumentou que condutas narradas na inicial não exerceram os requisitos do tipo penal, manifestando “absoluta inadequação típica das condutas”. O magistrado considerou que denúncia não descreveu pretensão de praticar delitos reiterados sem horizonte espaço-temporal definido.
Decisão pela anulação
Fux concluiu seu voto afirmando ser necessário anular a ação penal no que diz respeito ao crime de organização criminosa. O ministro declarou haver “manifesta ausência de correspondência entre os réus e o tipo penal”.
Para o magistrado, elementos que caracterizam instabilidade e permanência não correspondem ao planejamento e atos preparatórios demonstrados. Ele enfatizou que organização criminosa só se caracteriza quando agentes se unem para praticar série indiscriminada de crimes.