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15 réus do 8/1 são condenados pelo Supremo

Carolina Villela Por Carolina Villela
20 de outubro de 2024
no STF
0
Golpistsa do 8/1 destroem prédios públicos na Praça dos Três Poderes
Em julgamento no plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal condenou 15 pessoas que participaram dos atos antidemocráticos de 8/1. São os primeiros réus que, mesmo tendo cometido crimes de menor gravidade, rejeitaram o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para evitar a continuidade da ação penal.
Quando não houver mais possibilidade de recursos e a decisão se tornar definitiva (trânsito em julgado), os envolvidos deixam de ser réus primários. 

Segundo a denúncia oferecida pela PGR, os 15 réus permaneceram no acampamento montado no Quartel General do Exército, em Brasília, enquanto outro grupo se deslocou para a Praça dos Três Poderes, invadiu e depredou os prédios do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do STF.

A PGR considera que como os crimes têm origem em uma atuação coletiva, mesmo não tendo participado de todas as fases, os acusados dividem uma parcela da responsabilidade. Os réus foram acusados de associação criminosa e incitação ao crime, por estimularem as Forças Armadas a tomar o poder sob a alegação de fraude eleitoral e de exercício arbitrário dos poderes constituídos.

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As defesas alegaram, entre outros pontos, que as condutas dos réus não foram individualizadas, que os atos praticados por eles não seriam criminosos e que não houve intenção de cometer crimes.

 
Voto do relator

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, como se trata de uma ação conjunta com a mesma finalidade e executada por diversas pessoas, não há dúvida de que todos contribuem para o resultado como coautores. Ele destacou que os réus tinham conhecimento prévio da incitação ao golpe de Estado e que sua permanência no acampamento até o dia seguinte aos atos comprova a “finalidade golpista e antidemocrática, que visava à abolição do Estado de Direito” com a deposição do governo legitimamente eleito em 2022.

O ministro ressaltou que mais de 400 réus em situação idêntica optaram por confessar a prática dos crimes e firmar o ANPP. O entendimento foi seguido pela maioria do plenário. 

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que consideraram não haver provas suficientes para a condenação.
 
Pena aplicada 
A pena imposta foi de um ano de reclusão pelo crime de associação criminosa e multa de 10 salários mínimos (valores de janeiro de 2023) por incitação ao crime. A detenção foi substituída por restrição de direitos: 225 horas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, participação presencial no curso “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, elaborado pelo Ministério Público Federal, proibição de se ausentar da comarca de residência e de usar redes sociais e retenção dos passaportes até a extinção da pena.

A condenação também prevê a revogação do porte de arma e uma indenização, dividida entre os condenados, por danos morais coletivos, no valor mínimo de R$ 5 milhões, pelos atos antidemocráticos. 

O julgamento das ações penais (APs) 1193, 1257, 1575, 1670, 1729, 1466, 1472, 1586, 1636, 1879, 1892, 1924, 1982, 2176 e 2372 foi concluído às 23h59 desta sexta-feira (18).

Absolvição

Na mesma sessão, o colegiado absolveu o réu da AP 1323. O colegiado entendeu que, embora ele estivesse no acampamento, era uma pessoa em situação de rua e não ficou comprovado que tenha integrado a associação criminosa nem contribuído para ou arregimentado pessoas para os crimes. O relator salientou que, no interrogatório, ele demonstrou não ter conhecimento do que seria “golpe de Estado” ou “deposição do governo”.

Com informações do STF. 

 
 
 

Autor

  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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