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STF valida mudanças no seguro-desemprego e na pensão por morte

Carolina Villela Por Carolina Villela
21 de outubro de 2024
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STF valida mudanças no seguro-desemprego e na pensão por morte
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Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam modificações nas regras do seguro-desemprego, seguro-defeso e pensão por morte foram julgadas improcedentes pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento que ocorreu no plenário virtual a maioria dos ministros seguiu o relator, ministro Dias Toffoli, que declarou a validade das alterações por considerar que visam o equilíbrio financeiro dos regimes previdenciários.
 
Mudanças
 
Os partidos contestaram alterações nos requisitos e duração dos benefícios previdenciários, feitas entre 2014 e 2015. 
 
No seguro-desemprego, o tempo de vínculo empregatício para pedir o benefício foi ampliado, com exigências variando conforme o número de vezes que o seguro foi solicitado.
Para o seguro-defeso, foi instituído um prazo de carência de um ano de registro como pescador profissional, e o período de recebimento do benefício passou a ser limitado entre três e cinco meses. 
Já a pensão por morte só é paga por mais de quatro meses se o segurado tiver um tempo mínimo de contribuição de 18 meses e se o relacionamento tiver durado pelo menos dois anos — exceto se a morte foi causada por doença relacionada ao trabalho ou qualquer tipo de acidente. Além disso, a duração da pensão varia conforme a idade do beneficiário, sendo vitalícia apenas para aqueles com 44 anos ou mais.
 
Ações discutidas
 
Na ADIn 5389, o Solidariedade argumentou que as modificações realizadas no seguro-desemprego, seguro defeso e pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros provocaram retrocesso social, o que seria vedado pela Constituição, e violaram o princípio da isonomia.  Neste caso, ao negar a ação, Toffoli propôs a seguinte tese: 
 “A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.
 
Na ADIn 5.340,o Partido Popular Socialista alegou que alterações do art. 1º da Lei nº 13.134/15 , que trata da concessão do seguro-desemprego, violaram o princípio da segurança jurídica por promover abrupta supressão do direito social ao benefício. Já para esse caso, o relator fixou outra tese: 
 
 “A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica”.
 
Voto do relator
O relator, ministro Dias Toffoli, julgou as ações improcedentes e destacou que as alterações legislativas não violam o princípio da proibição do retrocesso social ou a isonomia e foram realizadas para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência social e do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O ministro ressaltou ainda que os benefícios continuam existindo, o que demonstra não haver violação ao núcleo essencial dos direitos sociais. E que as mudanças impostas não inviabilizam a existência dos benefícios, apenas ajustam suas condições de concessão.
“O benefício da pensão por morte continua a existir, não tendo havido violação de seu núcleo essencial. Tal como as modificações realizadas nos benefícios já analisados (seguro-desemprego e seguro-defeso), as ora examinadas não fizeram com que a pensão por morte se tornasse ineficaz. E não cabe confundir condições para obter direito ao benefício com o próprio benefício. (…) As novas regras foram editadas com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS e do RPPS dos servidores públicos federais, com base na gestão responsável das contas públicas.”
 
Divergência

Ao divergir parcialmente do relator, o ministro Edson Fachin argumentou que algumas dessas mudanças violam princípios fundamentais da Constituição, como a proibição do retrocesso social e a isonomia, além de ferir  o princípio de igualdade ao tratar de maneira desigual trabalhadores em condições de vulnerabilidade social semelhantes.

Ele destacou que as novas exigências para o seguro-desemprego, como períodos de carência mais longos para novos beneficiários, criam discriminação indevida entre trabalhadores, especialmente os recém-ingressos no mercado de trabalho, que tendem a enfrentar maior instabilidade.

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