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A imagem mostra o plenário do Supremo Tribunal Federal durante o julgamento sobre a exigência de inscrição de advogado público na OAB.

STF: ministros julgam exigência de inscrição de advogado público nos quadros da OAB

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quinta-feira (08), a exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções públicas. A análise do tema, que ocorria no plenário virtual, será retomada no plenário físico após pedido de destaque Nunes Marques. 

O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE 609517), interposto pela OAB contra decisão da Justiça de Rondônia que dispensou um integrante da Advocacia-Geral da União da obrigatoriedade de inscrição na entidade para atuar judicialmente em nome da União. Em 2017, o Supremo reconheceu a repercussão geral do tema (Tema 936), entendendo que a questão ultrapassa os interesses das partes envolvidas e exige uniformização para aplicação pelas demais instâncias judiciárias em todo o país.

Voto do relator

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, que já havia rejeitado o recurso em julgamento virtual, reafirmou o seu voto. Na sua avaliação, a inscrição de advogado público da União deve ser feita voluntariamente. Ou seja, por opção e não por obrigação. 

O relator defendeu que seja adotado o mesmo entendimento firmado pelo STF (Tema 1074), que estabeleceu que o defensor público não precisa estar inscrito na OAB para exercer suas funções. Zanin ressaltou que a advocacia pública é disciplinada pela lei complementar 73, enquanto a advocacia privada é regida pelo estatuto da OAB, que é uma lei ordinária. 

O relator propôs a seguinte tese para o Tema 936 da repercussão geral:

“(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público;

(ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualmente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil.”

Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes sugeriu a retirada do item 2 da tese. O ministro Alexandre de Moraes também antecipou o voto e seguiu Zanin.

AGU

Representado a Advocacia-Geral da União, Lyvan Bispo dos Santos, defendeu a inscrição dos advogados públicos na OAB por entender que advogados públicos e privados exercem as mesmas atividades. Sustentou que todos estão sujeitos à disciplina da profissão com apenas algumas diferenças: o  beneficiário, relação profissional e âmbito dessa relação. 

“Nos parece aqui que a Turma Recursal se equivoca ao dizer que há um abismo entre os advogados públicos e privados”, argumentou.

A sessão foi suspensa para o intervalo regimental e será retomada para a continuidade do julgamento. 

Recurso contra condenação

No recurso (RE 609517), a instituição questiona acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do estado que manteve sentença que condenou a União e a OAB-Rondônia a se absterem de exigir a inscrição, nos quadros da seccional, de um integrante da Advocacia-Geral da União e Juizado Especial da Seção Judiciária daquele Estado.

A decisão contestada reconheceu o direito do advogado público de atuar judicialmente em nome da União independentemente da inscrição na OAB, o que contraria o entendimento defendido pela entidade.

Violação à Constituição

No Supremo, a OAB alega violação aos artigos 131 a 133 da Constituição Federal, que tratam da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria dos Estados e do Distrito Federal, e do papel do advogado na administração da justiça. O argumento é que a Constituição não faz distinção entre a advocacia pública e privada, demonstrando a indispensabilidade e essencialidade de ambas para o funcionamento do sistema de justiça.

A instituição sustenta, ainda, que, conforme a Constituição, “o patamar auferido aos advogados públicos é o mesmo dos advogados privados, ou seja, são essenciais à Justiça”. E que no caso discutido, a Turma Recursal proferiu decisão contrária ao texto constitucional e à jurisprudência dominante do STF.

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