STJ fixa critério para ação sobre união estável pós-morte

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
18 de dezembro de 2024
no STJ
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STJ fixa critério para ação sobre união estável pós-morte

As ações para reconhecimento de união estável de um companheiro falecido, ajuizadas contra o seu espólio ou sucessores, devem ser julgadas sempre no juízo correspondente ao último domicílio do casal quando não existirem filhos incapazes na relação. O entendimento foi pacificado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso sobre a questão, que levou em conta o artigo 53 do Código de Processo Civil (CPC).

Os ministros que integram a turma consideraram que a regra contida no CPC é a que deve prevalecer. No processo, eles acolheram o recurso de uma mulher que buscava o reconhecimento de união estável e direitos sucessórios após a morte do companheiro, no local onde teriam vivido juntos.

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Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, como a disputa judicial não é entre o casal e sim contra seu espólio e os herdeiros, apesar da ação ter como objetivo o reconhecimento de direito pessoal nascido de um relacionamento, o mais adequado seria prevalecer a regra geral de competência para julgamento definida no artigo 46 do mesmo código — que estabelece como competente para o julgamento o local onde residem os réus.

O caso subiu ao STJ. De acordo com o relator do recurso no tribunal superior, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “a norma específica contida no artigo 53 do CPC impera sobre a regra geral”. “O fato de a ação ser proposta após o falecimento do companheiro não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência do STJ, ainda sob a vigência do CPC anterior (de 1973), fixava o foro da residência da mulher como competente para essas ações, incluindo aquelas movidas após a morte do companheiro.

Mas com o CPC atualizado em 2015, “o legislador introduziu norma específica, que prioriza o juízo do último domicílio do casal, salvo na existência de filho incapaz, para facilitar a produção de provas”.

“Até porque as provas relevantes para a resolução de conflitos familiares geralmente estão no último domicílio do casal, como bens imóveis e testemunhas que presenciaram a relação e podem atestar as controvérsias”, acrescentou. O número do processo não foi divulgado porque o caso tramita sob segredo de justiça.

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