Em casos de cumulação de pedidos, o cálculo dos honorários advocatícios deve ser baseado na soma das pretensões presentes no processo. O entendimento é do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão que acolheu o recurso especial (Resp) 2.172.375, apresentado à Corte por uma empresa que pedia a revisão dos valores das verbas honorárias estabelecidas em uma ação a serem pagas pela parte perdedora.
O caso diz respeito a uma cobrança indevida que levou à negativação de uma empresa do Paraná pelo Banco do Brasil. O juízo de primeira instância reconheceu a inexigibilidade da dívida e concedeu à autora da ação uma indenização por danos morais. No entanto, os honorários advocatícios a serem pagos pelo Banco do Brasil foram fixados considerando apenas o valor da indenização, a serem pagos pela instituição financeira, sem levar em conta o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da dívida.
As duas partes apresentaram apelação, por motivos diferentes junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, mas a Corte manteve a decisão da indenização por dano moral a ser paga à empresa e a mesma posição no tocante ao cálculo do pagamento dos honorários por parte do banco.
O que levou à apresentação de um recurso ao STJ pela empresa com o argumento de que o cálculo dos honorários advocatícios dos seus advogados, a serem pagos pela parte perdedora da ação, estava errado. Isto porque, conforme a empresa, o cálculo deveria considerar a soma dos pedidos feitos no processo, já que houve uma cumulação de ação declaratória (declaração de inexigibilidade da dívida) com ação condenatória (indenização por danos morais).
Jurisprudência
No STJ, o ministro Humberto Martins acolheu o recurso. O magistrado citou a jurisprudência do STJ e o Código de Processo Civil (CPC). Enfatizou que “o STJ já decidiu que a base de cálculo dos honorários advocatícios, quando há cumulação própria e simples dos pedidos, é a soma das pretensões, seja a soma de pedidos condenatórios, seja a soma de pedido condenatório com declaratório, que é o caso dos autos”.
“Assim, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do artigo 85, do CPC”, acrescentou o magistrado.