Dinheiro com fim específico deve ser devolvido, em caso de falência de corretora

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no caso de falência de uma corretora, o dinheiro dos investidores entregue para destinação específica deve ser restituído diretamente aos aplicadores e  não será considerado como crédito inscrito no processo de falência. Com esta posição, os magistrados do STJ mantiveram decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teve o mesmo entendimento.

Para os ministros, “sempre que um investidor entrega dinheiro a uma corretora de valores para destinação específica, tem direito a ser plena e imediatamente ressarcido na hipótese de falência, pois o montante não pode ser considerado crédito quirografário”.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reiterou posicionamento do TJSP de que o valor investido não integra o patrimônio da empresa falida. Logo, deve ser restituído ao investidor sem passar pelo processo da falência.

Ele destacou, no seu voto, orientação do Supremo Tribunal Federal de que “pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade”.

Lei de Falências

Segundo Villas Bôas Cueva, deve ser aplicado ao caso o artigo 85 da Lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falências. Essa legislação determina que o proprietário de um bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. 

O relator também destacou a importância da diferença existente entre uma instituição financeira e uma corretora, para fins de restituição do valor aplicado. No processo em julgamento, em 4 de outubro de 2018, uma pessoa investiu R$ 205,3 mil em uma corretora de valores, para a compra de títulos mobiliários. Quatro dias depois a corretora entrou em processo de liquidação extrajudicial. 

A decisão tanto em segunda instância como no STJ foi de que a corretora consiste apenas em “intermediadora”, uma vez que tais valores foram depositados para uma destinação específica: a aplicação em Letras do Tesouro Nacional. Por isso, o montante não pode ser incorporado ao patrimônio da empresa que entrou em falência.

Autor

Leia mais

OAB Nacional manifesta apoio à seccional cearense contra monitoramento de conversas entre advogados e presos

Há 24 minutos

Acordo autoriza visita em caso de subtração internacional de crianças

Há 54 minutos
Edifício-sede do TJPR

Corregedoria de Justiça aprova pagamento retroativo de R$ 1 bilhão a magistrados do TJPR como licença compensatória devida

Há 1 hora
Eduardo Bolsonaro e Alexandre RAmagem deputados cassados hoje 18 12 25

Eduardo Bolsonaro e Ramagem cassados por não comparecerem ao trabalho

Há 1 hora
Ministra Cármen Lúcia e ministro Antônio Carlos Ferreira em pé, durante solenidade de posse dele como corregedor da Justiça Eleitoral

Empossado novo corregedor da Justiça Eleitoral, ministro Antônio Carlos Ferreira

Há 2 horas
aposntadoria por doença incuravel redução validade pelo STF

Redução de aposentadoria por doença incurável constatada após 12/nov/2019 é válida, diz STF

Há 4 horas
Maximum file size: 500 MB