Mendonça determina abertura de inquérito para investigar tráfico de influência de Lulinha no governo – – –
Dino determina que União detalhe orçamento da CVM para 2027 – – –
Operação resgata 89 trabalhadores em condição análoga à escravidão na colheita de café em MG – – –
TSE define prazo até 16 de agosto para plataformas apresentarem planos para eleições – – –
MPF pede indenização de R$ 1,5 bilhão por garimpo ilegal na Floresta do Urupadi – – –
STJ: pedido de desistência sem procuração específica é inválido – – –
Clínica é condenada por laudo de tomografia com informações falsas em Ceilândia – – –
TJDFT mantém condenação por explosão em caminhão-tanque no Aeroporto de Brasília – – –
Lula sanciona leis do “Pix Pensão” e de divulgação do Ligue 180 – – –
TSE simplifica doações via Pix e amplia inclusão para Eleições 2026 – – –

Dinheiro com fim específico deve ser devolvido, em caso de falência de corretora

Há 2 anos
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no caso de falência de uma corretora, o dinheiro dos investidores entregue para destinação específica deve ser restituído diretamente aos aplicadores e  não será considerado como crédito inscrito no processo de falência. Com esta posição, os magistrados do STJ mantiveram decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teve o mesmo entendimento.

Para os ministros, “sempre que um investidor entrega dinheiro a uma corretora de valores para destinação específica, tem direito a ser plena e imediatamente ressarcido na hipótese de falência, pois o montante não pode ser considerado crédito quirografário”.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reiterou posicionamento do TJSP de que o valor investido não integra o patrimônio da empresa falida. Logo, deve ser restituído ao investidor sem passar pelo processo da falência.

Ele destacou, no seu voto, orientação do Supremo Tribunal Federal de que “pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade”.

Lei de Falências

Segundo Villas Bôas Cueva, deve ser aplicado ao caso o artigo 85 da Lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falências. Essa legislação determina que o proprietário de um bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. 

O relator também destacou a importância da diferença existente entre uma instituição financeira e uma corretora, para fins de restituição do valor aplicado. No processo em julgamento, em 4 de outubro de 2018, uma pessoa investiu R$ 205,3 mil em uma corretora de valores, para a compra de títulos mobiliários. Quatro dias depois a corretora entrou em processo de liquidação extrajudicial. 

A decisão tanto em segunda instância como no STJ foi de que a corretora consiste apenas em “intermediadora”, uma vez que tais valores foram depositados para uma destinação específica: a aplicação em Letras do Tesouro Nacional. Por isso, o montante não pode ser incorporado ao patrimônio da empresa que entrou em falência.

Autor

Leia mais

Mendonça determina abertura de inquérito para investigar tráfico de influência de Lulinha no governo

Há 2 horas

Dino determina que União detalhe orçamento da CVM para 2027

Há 6 horas

Operação resgata 89 trabalhadores em condição análoga à escravidão na colheita de café em MG

Há 7 horas

TSE define prazo até 16 de agosto para plataformas apresentarem planos para eleições

Há 7 horas

MPF pede indenização de R$ 1,5 bilhão por garimpo ilegal na Floresta do Urupadi

Há 7 horas
Frente da sede do STJ

STJ: pedido de desistência sem procuração específica é inválido

Há 7 horas