Imóveis com alienação fiduciária podem ser penhorados para pagamento de dívidas condominiais. O entendimento foi adotado no julgamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em decisão apertada: por maioria de 4 a 3 votos, na qual predominou o posicionamento de que o credor fiduciário, como titular da propriedade do imóvel, também deve ser responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
O tema foi analisado no julgamento dos recursos especiais (Resps) Nº 1.929.926, Nº 2.082.647 e Nº 2.100.103 .
Para o relator, ministro Raul Araújo, “ao firmar contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante de condomínio edilício, a instituição financeira passa a ser titular da propriedade resolúvel do bem e, consequentemente, condômina”. Dessa forma, de acordo com o magistrado, a instituição credora também possui responsabilidade sobre as despesas condominiais.
O relator enfatizou que a instituição financeira, na qualidade de proprietária fiduciária, tem meios para exigir do devedor fiduciante o cumprimento de suas obrigações condominiais, podendo incluir em contrato cláusulas que previnam a inadimplência, prevendo a rescisão em caso de não pagamento.
Mas a obrigação de arcar com as despesas condominiais é inerente à condição de condômino. Por isso, de acordo como voto do relator, caso essas despesas não sejam quitadas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, os demais condôminos seriam obrigados a suportar o débito, o que não se mostra justo ou adequado. “A responsabilidade pelo pagamento deve recair sobre o proprietário da unidade, com direito de regresso contra o devedor fiduciante”, destacou.
O voto de Raul Araújo foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Isabel Gallotti, Daniela Teixeira e João Otávio de Noronha. Votram de forma contrária à posição do relator os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Buzzi, Nancy Andrighi e Humberto Martins.