Próximo do deadline anunciado pelo governo Trump para executar o denominado “tarifaço”, e ante a falta de sinalização objetiva quanto ao adiamento ou concretização de negociação específica, pelos canais diplomáticos, as empresas brasileiras afetadas são obrigadas a entabular estratégias de forma a minimizar os impactos, em especial no curto prazo. Mas é preciso fazê-lo com sobriedade e cautela.
A perspectiva de frustração de exportações, já contratadas, traz consigo a possibilidade de, institucionalmente, juntar forças aos clientes nos EUA para ativar negociações com as autoridades estrangeiras, enaltecendo os efeitos deletérios da taxação naquela própria economia.
E, no limite, os exportadores poderiam se socorrer à arbitragem internacional – adotada em grande profusão nos contratos comerciais – para mediar conflitos individuais e até decidir sobre os efeitos do inadimplemento contratual.
Em relação à tarifação, em si, há pouco o que fazer diretamente. Trata-se da expressão de competência jurisdicional e soberana dos Países, aqui e acolá.
Mas ainda no plano tributário há um aspecto que, se bem explorado, contribui para atenuar os prejuízos dos exportadores.
Nos referimos à “monetização” de saldos credores do ICMS em razão de operações que destinem mercadorias ao exterior. Forte na premissa de que não se exportam tributos, a par da desoneração em si das exportações, aos contribuintes é permitido manter em sua escrita fiscal créditos à tal título (sob pena de o imposto incidente, nas fases anteriores da cadeia, se transformar em custo). Em termos práticos, as empresas preponderantemente exportadoras necessitam de alternativas para utilizar esse saldo credor, pois sabidamente suas saídas são, em maioria, desprovidas de débitos do imposto. Justamente por isso a legislação complementar do ICMS permite – de forma ampla e irrestrita, diga-se – a transferência deste saldo inclusive a terceiros.
Sucede que diversos Estados criaram, ao longo do tempo, requisitos e amarras em suas legislações para operacionalizar quer seja tal transferência, quer seja a plena utilização da moeda escritural. Conquanto a disponibilidade de opções exista formalmente, algumas exigências se tornam obstáculos virtualmente intransponíveis[1], motivando até discussões judiciais para afastar tais restrições, com posições recentes favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2115789/MG, de 07/04/2025; AgInt no RMS 67441/ES, de 21/05/2024)
A conjuntura atual demanda do empresário olhar atento e maximização das hipóteses para uso de seu saldo credor de ICMS, ainda que para tanto seja preciso recorrer ao Judiciário.
Mas, dentro de uma visão institucional e estratégica, e no ensejo da evidente preocupação dos Estados com impactos econômicos para seus exportadores, se mostra relevante a abertura de canal junto às Secretarias de Fazenda com vistas a, mesmo provisoriamente, atenuar os limites e restrições vigentes. Exemplos de medidas que poderiam ser adotadas são o incremento do teto mensal global de transferências, no âmbito de dado Estado, e a supressão de exigências de Certidões Negativas de Débitos.
O tema, inclusive, oferece uma oportunidade no contexto da implementação da Reforma Tributária do Consumo, em vista da projeção de devolução do saldo credor existente em dezembro de 2032 em impressionantes 240 meses. Nada melhor do que o arrefecimento das limitações atuais para que os contribuintes desde já tracem sua rota no sentido de reduzir o acúmulo sistêmico de créditos, que no futuro lhe serão devolvidos “a perder de vista”.
At last but not least, nossa pretensão é apenas a de reforçar a possibilidade de se buscar soluções técnicas – no plano interno – para vencer momento adverso – no plano internacional – enfrentado pelo País.
[1] Como, por exemplo, a de que o transmitente e o adquirente do crédito não possuam débitos com o Estado, mesmo com exigibilidade suspensa ou garantia integral.