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Juíza autoriza trisal a registrar contrato de união poliafetiva em Cartório

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
17 de julho de 2025
no CNJ, Estaduais, Head, Tribunais
0
Juíza autoriza trisal a registrar ação declaratória em cartório de títulos e documentos

Por Hylda Cavalcanti

A juíza Rossana Mergulhão, da 1ª Vara Cível de Bauru (SP), deu uma decisão que tende a repercutir em todo o Judiciário. Ela considerou que a união poliafetiva (no caso em questão os “trisais”, grupos familiares formados por três pessoas), embora proibida judicialmente, pode ser registrada em Cartórios de Títulos e Documentos.

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A regra para isso, segundo ela, é que seja registrada apenas como contrato entre os cônjuges, caso desejem fazer uma ação declaratória do relacionamento.

Em cartório civil não pode

O entendimento da magistrada, expressado no julgamento do Processo de Nº 1000655-62.2025.8.26.0071 (para proteção das partes, não foram divulgados dados do processo na íntegra) é de que o trio não pode fazer isso num cartório de registro civil.

Uma vez que para tanto, precisaria do reconhecimento da união poliafetiva como estado civil pelo Estado — o que não existe hoje. Mas, para Rossana não há problemas quando se tratar de um Cartório de Títulos e Documentos.

Contrato privado

Conforme afirmou, “a lei brasileira não reconhece a união poliafetiva (entre mais de duas pessoas) como uma unidade familiar, mas esse tipo de união pode ser registrado em cartório como um contrato privado entre os cônjuges”.

A decisão da juíza tomou como base processo que, na origem partiu de pedido de um oficial de Justiça para cancelar um termo de união estável. A história começou quando três homens apresentaram termo de união estável poliafetiva para registro no Cartório de Títulos e Documentos de Bauru.

Legalidade questionada

O termo foi lavrado por uma servidora do cartório. Mas o oficial de Justiça quando o viu, questionou a legalidade do documento, com o argumento de que a união poliafetiva não está prevista em lei. Disse, também, que além de o termo precisar ser anulado, a servidora deveria ser punida.

O oficial, então, sustou os efeitos do documento e ajuizou uma ação de pedido de providências contra os três homens, pedindo o cancelamento definitivo do registro.

Discriminação

O trio ressaltou no processo que a união poliafetiva constitui uma forma de família reconhecida constitucionalmente e que sua proibição configuraria “discriminação injustificável”.

Os três homens pediram, em vez do cancelamento como pretendia o oficial, a homologação definitiva do registro do termo e o envio de ofícios às autoridades competentes para apuração de eventual conduta discriminatória.

Entre particulares

A julgadora enfatizou, na sua decisão, que “o que se veda, até o momento, é o reconhecimento jurídico das uniões poliafetivas como entidade familiar, com os efeitos decorrentes do instituto da união estável ou do casamento”.

“No caso concreto, o que se pretende é o registro de instrumento particular declaratório de união poliafetiva”, frisou — deixando claro que eles não pediram o reconhecimento jurídico da união. Rossana destacou que “as leis brasileiras consagram o princípio fundamental de que, entre particulares, é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe expressamente”.

Provimento da corregedoria

“Sendo assim, o trisal pode lavrar um documento declaratório em um Cartório de Títulos e Documentos”, completou. A magistrada lembrou que o Provimento Nº 37/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça — que dispõe sobre o reconhecimento de união estável — não proibiu expressamente o registro de uniões poliafetivas.

Ela negou o pedido do Oficial de Justiça e reconheceu o termo de união entre os três homens como “um negócio jurídico de efeitos privados”.

-Com informações da Justiça de São Paulo

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  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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Tags: ato declaratórioautorizaçãocontrato particularCorregedoria Nacional de Justiçaproibição de registro civilprovimentotrisal

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