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TST nega desbloqueio de dinheiro em conta para pagamento de dívida trabalhista

TST nega desbloqueio de valores de empresa para pagamento de dívida trabalhista

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

A empresa Cavalli Transportes e Logística Ltda, do município de Flores da Cunha (RS), não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o bloqueio de dinheiro feito em sua conta bancária para pagamento de dívida trabalhista a um motorista.

Conforme o entendimento da Corte superior, a empresa não demonstrou, por meio dos documentos apresentados, que os valores se destinariam ao pagamento de salários e o recurso que protocolou no Tribunal não observou os requisitos formais exigidos para que pudesse ser admitido.

Danos morais

O caso foi julgado pela 1ª Turma do TST no Agravo Interno em Recurso de Revista (AIRR) Nº 0020252-48.2020.5.04.0402. A Cavalli, empresa de pequeno porte de transporte rodoviário de carga, foi condenada a pagar indenização por danos morais e outras parcelas ao trabalhador autor da ação.

Como os valores não foram quitados espontaneamente, a Justiça do Trabalho determinou o bloqueio da conta bancária da empresa. O caso então subiu para o TST, onde os seus representantes argumentaram que os recursos bloqueados se destinavam ao pagamento da folha salarial e às demais despesas de manutenção.

Penhora de dinheiro é prioritária

Para tentar substituir o valor, a Cavalli indicou outros bens a serem penhorados. Mas o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul manteve a penhora, porque a devedora não comprovou suas alegações.

A substituição por outros bens também foi rejeitada, com o fundamento de que a penhora de dinheiro é prioritária. E a mesma decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que liberou os valores das parcelas já reconhecidas em decisão definitiva.

A Cavalli tentou rediscutir o caso no TST, insistindo no argumento de que o bloqueio da conta bancária colocava em risco “a manutenção das atividades da empresa e, consequentemente, a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados”.

Sem requisitos formais

Mas para o relator do caso no TST, ministro Sérgio Pinto Martins, o recurso não preencheu os requisitos formais do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para que pudesse ser examinado. Segundo ele, faltou, entre outros pontos, indicar especificamente os trechos questionados da decisão do TRT-4 e impugnar seus fundamentos, um a um.

“Havendo pluralidade de matérias no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo”, frisou. Por unanimidade, os magistrados que integram a Turma votaram conforme a posição do relator.

-Com informações do TST

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