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Justiça condena Facebook a indenizar usuário e a recuperar conta hackeada

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
22 de janeiro de 2025
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Justiça condena Facebook a indenizar usuário e a recuperar conta hackeada
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A Facebook Serviços Online do Brasil foi condenada pela 8ª Vara Cível de Santos (SP) a restabelecer a conta de um despachante aduaneiro cujo perfil foi hackeado por golpistas e a indenizá-lo em R$ 8 mil por dano moral. Conforme o juiz que proferiu a decisão, Felipe Junqueira D’Ávila Ribeiro, “a gratuidade para a abertura de conta em rede social não afasta a relação de consumo estabelecida entre a plataforma e o usuário, nem a exime de responsabilização por eventual falha no serviço”.

O autor da ação afirmou que tentou recuperar sua conta usando as ferramentas disponíveis no Facebook, mas não conseguiu. Acrescentou que a pessoa que hackeou o seu perfil começou a pedir dinheiro por meio de pix aos amigos e familiares. O golpista também anunciou a venda de produtos e o aluguel de imóveis como forma de ludibriar os contatos do despachante aduaneiro. 

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Por isso, o titular da conta hackeada pediu tutela de urgência antecipada para determinar à plataforma o restabelecimento de seu acesso ao perfil, além de indenização de R$ 20 mil por dano moral.

O Facebook sustentou que “disponibiliza várias ferramentas de segurança e proteção, cabendo aos usuários utilizá-las de modo correto para evitar violações”. E alegou que no caso houve “culpa exclusiva de terceiros”, que “não se confunde com falha do serviço e nem enseja o dever de indenizar”. 

Código do Consumidor

Os argumentos da plataforma foram rejeitados pelo juiz. Para o magistrado, “embora não haja elementos que permitam imputar à parte demandada a causa pela usurpação dos dados de acesso, perpetrada por terceiro fraudador, não se pode ignorar que o serviço de atendimento relativo à recuperação da conta por seu legítimo usuário foi extremamente falho”.

De acordo com Felipe Ribeiro, autor e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990, referente ao Código de Defesa do Consumidor.

O juiz destacou, na decisão, que apesar da natureza privada e da gratuidade do serviço disponibilizado pelo Facebook, é importante levar em conta sua função social, uma vez que “a plataforma é utilizada como ferramenta de trabalho por inúmeros usuários que, pagando ou não para impulsionar as suas postagens, acabam por depender dela para obter renda”.

A sentença deu ganho de causa ao autor, mas reduziu o valor pedido para indenização para R$8 mil, por considerar que o valor é mais adequado à natureza punitiva e compensação do dano.

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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