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Mariana Guasti Magalhães – Os limites legais para a retenção de mercadorias com perdimento pela RF

Mariana Guasti Magalhães Por Mariana Guasti Magalhães
10 de maio de 2025
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Mariana Guasti Magalhães – Os limites legais para a retenção de mercadorias com perdimento pela RF
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Ao longo dos anos, os importadores têm sofrido com a atuação da Receita Federal na fiscalização de suas mercadorias, as quais, muitas vezes, são retidas pela Autoridade Fiscal sob o fundamento da incidência da pena de perdimento, sem, contudo, haver qualquer indício de conduta que justifique a aplicação de tal medida gravosa, bem como a correspondência legal necessária para que se legitime a retenção.

Sabemos que a atuação da Receita Federal na fiscalização do comércio exterior tem como um de seus pilares o combate a infrações tributárias e aduaneiras. No entanto, faz-se necessário que tal poder fiscalizatório esteja estritamente vinculado aos limites legais estabelecidos pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). O artigo 794 do referido decreto dispõe que a retenção de mercadorias pela Receita Federal somente se justifica quando houver indícios concretos de infração punível com a pena de perdimento. Essa diretriz tem por objetivo impedir medidas abusivas que possam comprometer a segurança jurídica dos operadores comerciais e o próprio princípio da legalidade, basilar no ordenamento jurídico brasileiro.

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1. O fundamento legal da retenção de mercadorias 

Conforme mencionado, o artigo 794 do Regulamento Aduaneiro estabelece que a retenção de mercadorias deve estar atrelada a indícios suficientes de infração aduaneira que possa levar à pena de perdimento. A sanção de perdimento está prevista nos artigos 689 e 696 do mesmo regulamento, cuja previsão está sujeita aos casos de contrabando, descaminho e outras violações graves da legislação aduaneira. Assim, a retenção sem um suporte legal adequado e correspondente à conduta praticada pelo operador de comércio exterior extrapola o poder fiscalizatório e pode, em alguns casos, ensejar a configuração do abuso de autoridade.

2. A distinção entre irregularidades e infrações puníveis com perdimento

Neste contexto, nem toda irregularidade detectada pela fiscalização justifica a retenção da mercadoria. O simples questionamento sobre documentação, classificação fiscal ou mesmo questões tributárias não autoriza, por si só, a aplicação da pena de perdimento. Dessa forma, eventuais inconsistências na documentação fiscal devem ser resolvidas por meio da exigência de tributos complementares ou multas, mas não pela retenção e perdimento da mercadoria. Essa interpretação tem sido reiterada pelo Poder Judiciário, que tem afastado retenções arbitrárias baseadas em interpretações extensivas da legislação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões consolidadas, tem fixado o entendimento de que a retenção de mercadorias sem fundamento legal específico configura ilegalidade. No AgRg no REsp 976.365/PE, a Corte entendeu que “eventual irregularidade em operação interna de circulação de mercadoria importada regularmente não pode ser punida com a pena de perdimento”. De forma semelhante, no REsp 1.417.738/PE, o STJ reafirmou que a pena de perdimento exige infração clara às normas que disciplinam o comércio exterior e a tributação aduaneira.

Esses precedentes confirmam que a aplicação da pena máxima deve estar restrita a casos em que haja dano efetivo ao erário e que não se pode equiparar, de forma automática, uma internação irregular a uma importação irregular sem previsão legal específica.

Em diversos julgados, a Corte Superior tem confirmado, ainda, o entendimento de que a retenção de mercadorias não pode ser utilizada como meio coercitivo para a cobrança de tributos, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e ao direito ao livre exercício da atividade econômica.

Entre os precedentes mais relevantes, destaca-se o julgamento do AgRg no REsp 1.116.394/MS, em que se reafirma a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da pena de perdimento. Outro caso significativo é o AgRg no AgRg no REsp 976.365/PE, onde o STJ decidiu que a pena de perdimento não pode ser aplicada em operações internas de circulação de mercadoria já nacionalizada.

Observa-se, assim, que a jurisprudência reforça a interpretação de que a Receita Federal não pode reter mercadorias de forma discricionária. Portanto, a retenção se justifica somente nos casos em que há indícios concretos de infração punível com a pena de perdimento, evitando abusos e assegurando o respeito ao princípio da legalidade tributária.

3. Impactos econômicos e operacionais da retenção indevida

A retenção de mercadorias sem base legal clara acarreta severos prejuízos aos operadores comerciais, comprometendo cadeias produtivas e afetando a competitividade das empresas. A demora na liberação de mercadorias pode gerar custos elevados de armazenagem, perda de contratos e até mesmo a inviabilização de operações comerciais legítimas. O Estado deve garantir um ambiente regulatório estável e previsível, em que medidas extremas, como a retenção e o perdimento, sejam adotadas apenas em conformidade estrita com a legislação.

Conclusão

Em suma, conclui-se que a retenção de mercadorias pela Receita Federal do Brasil somente pode ocorrer quando houver indícios concretos de infração punível com a pena de perdimento, conforme previsto no artigo 794 do Regulamento Aduaneiro. Qualquer ato administrativo que extrapole esse limite deve ser considerado ilegal e passível de controle pelo Poder Judiciário. A garantia da legalidade na fiscalização aduaneira é essencial para assegurar segurança jurídica, previsibilidade e respeito aos direitos dos contribuintes no comércio exterior brasileiro.

Mariana Guasti Magalhães é bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). LL.M em International Business Law pela Sorbonne-Assas International Law School. Membro das Comissões de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/ES. Advogada associada à Bergi Advocacia.

* Os textos dos artigos, análises e colunas são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do Hjur. 

 

 

 

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