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João Caetano Muzzi Filho, advogado, doutor em Direito Tributário (UFMG)

João Caetano Muzzi Filho: O que é Ato Cooperativo, Afinal?

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 27 de março de 2026

Por João Caetano Muzzi Filho, advogado, doutor em Direito Tributário (UFMG)

Tema que vem permeando o imaginário jurídico há décadas, o assunto ato cooperativo é muito mais simples, direto e objetivo do que se pensa.

Esse instituto, nascido da doutrina de Antonio Salinas Puente (Derecho Cooperativo, Mexico, Editorial Cooperativismo, 1954), e normatizado inicialmente no Brasil por ocasião da quinquagenária Lei 5764/71 (art. 79), é a espinha dorsal, o núcleo de sustentação do modelo cooperativo de organização produtiva.

É através dele que se mostra não só a essência do cooperativismo, mas também se percorre o objetivo fundante desse tipo societário, que é incluir seu cooperado em determinado ambiente econômico, possibilitando que ele, o cooperado, atue e perceba os frutos econômicos dessa atuação.

E para essa inclusão a lei é muito clara: a cooperativa não percebe nenhum tipo de resultado ou receita quando pratica o ato (§ único do art. 79[1]), e exatamente porque esse ato é a expressão jurídica, e consequentemente econômica, de uma atuação do próprio cooperado.

Não se perca de mente que o ato cooperativo é um movimento jurídico de fixação de riqueza no cooperado, não na cooperativa. É a forma através da qual se permite que esse indivíduo acesse e atue em determinado ambiente econômico, trazendo para ele, o indivíduo cooperativado, o fruto econômico dessa atuação. Pretender atingir tributariamente o ato cooperativo na cooperativa seria contradizer a essência das cooperativas como prestadoras de serviço sem fins lucrativos aos cooperados e negar que é o cooperado que exerce a atividade que compõe o ato cooperativo, sendo o detentor dessa riqueza e atraindo para ele a tributação, quando possível.

Ao largo dessa singela percepção, tributar o ato cooperativo na cooperativa levaria à impensável situação de um mesmo serviço, por exemplo, prestado pelo cooperado por intermédio da cooperativa, sofrer incidência na cooperativa e no cooperado. Isso mesmo: uma única operação e uma dupla incidência? O serviço é um só (unicidade), como uma só deve ser a incidência, que perseguirá o destino da fixação da riqueza, como sói ocorrer com o corolário maior da capacidade contributiva.

A partir daí não é difícil perceber que a captação de oportunidades para o cooperado acessar o ambiente produtivo, feita pela cooperativa, com encaminhamento ao cooperado do produto econômico da atuação do próprio cooperado, será sim ato cooperativo, sob pena de se desestruturar por completo esse modelo econômico de produção.

Exemplos diretos da singeleza, simplicidade e assertividade do ato cooperativo não faltam:

– a cooperativa captar serviço para o cooperado, fazendo que ele – o cooperado – preste esse serviço para o contratante, é sim ato cooperativo (uma cooperativa de transporte pratica ato cooperativo quando capta o frete para que o cooperado – e não a cooperativa – faça o transporte, repassando-lhe o valor do serviço; uma cooperativa de médicos pratica ato cooperativo quando capta paciente para que o cooperado – e não a cooperativa – o atenda, repassando-lhe o valor da consulta, por exemplo);

– a cooperativa captar oportunidades para que o cooperado venda seu produto ou mercadoria, como na hipótese das cooperativas agropecuárias (o leite, o café, a soja, o milho são do cooperado! cooperativa não produz leite nem planta café, simplesmente faculta a comercialização dos produtos do cooperado e a ele repassa o respectivo valor!) ou diversas outras (como as cooperativas de artesãos, de coletores, de reciclagem e muitas mais).

– a cooperativa agregar a necessidade dos cooperados em adquirirem produtos ou serviços em melhores condições, tal qual um grupo coletivo de compras, como ocorre com as cooperativas de educação formada por alunos e pais de alunos, ou como acontece com as cooperativas de aquisição de gêneros alimentícios.

– a cooperativa estruturar a produção e utilização comum de essencialidades, como sói ocorrer com a infraestrutura e eletrificação.

– a cooperativa organizar a vida econômica de seu cooperado, fazendo com que ele otimize o custo e a dificuldade de acesso do sistema financeiro comercial, como ocorre com as cooperativas de crédito.

A par dos exemplos, que são inúmeros, não falta também a premissa mater de que em toda essa atividade a cooperativa é somente uma forma, nunca um fim, de fazer com que esse agente econômico, chamado cooperado, possa ter uma oportunidade de atuar e atuar em pé de igualdade com grandes agentes econômicos, distribuindo riqueza e gerando prosperidade local. E a riqueza gerada é do cooperado, não da cooperativa, que somente instrumentaliza a atuação do cooperado.

É sim, e sempre foi, um modelo societário de justiça socioeconômica fundamentado na pessoa do cooperado, na alocação desse cooperado no ambiente onde pretende se incluir, na organização dos recebimentos ou do produto econômico dessa atuação e, por fim, na transferência de toda riqueza gerada a ele – o cooperado: o início, o meio e o fim da cooperativa.

A par disso fica simples entender a mensagem do art. 79 da Lei 5764/71: é ato cooperativo toda interação da cooperativa que possibilite a atuação do cooperado diretamente no ambiente de negócios por ele eleito. Ela, a cooperativa, viabiliza que o cooperado preste seu serviço, venda sua mercadora ou compre em melhores condições em determinado ambiente de negócios. E ela, a cooperativa, organiza toda essa atividade e repassa ao cooperado o produto econômico dela.

É uma simples forma de fazer com que o sujeito econômico chamado cooperado (muitas vezes hipossuficiente) possa acessar o ambiente econômico de sua atuação, e em paridade de condição com os demais agentes comerciais que atuam nesse ambiente. E a cooperativa age assim sem qualquer objetivo de lucro, aliás, todo o modelo jurídico construído para garantir a funcionalidade desse modelo atua na total e integral transferência de riqueza para o cooperado (seja na produção diuturna, seja na devolução das sobras).

Daí que fica um alerta de grande importância para todos aqueles que se interessem pelo tema: ao longo dos anos, ou mesmo décadas, diversos adjetivos foram ou vêm sendo usados para tentar explicar o ato, adjetivos esses que têm servido para, ao invés de explicar, confundir o intérprete na singeleza, simplicidade e grandeza desse instituto.

Não há na lei cooperativa, como de fato não há no cooperativismo, algo fora das figuras do ato cooperativo e ato não-cooperativo.

Ato cooperativo é esse ato de fazer com que o cooperado trabalhe, produza, atue e receba, por intermédio da cooperativa (art. 79 da Lei 5764/71). E exatamente por isso, percebendo essa peculiaridade, que a Constituição Federal (art. 146, III, “c”[2]) exigiu cautela do legislador, adequando a tributação ao fato de que ato cooperativo não é recurso, receita ou renda da cooperativa (já que quem atua no ato cooperativo, como elemento nuclear, é o cooperado).

Já o ato não-cooperativo é quando a cooperativa pratica uma operação tendo como sujeito o indivíduo não cooperado (alocar serviço ou mercadoria de não cooperado ou adquirir para não cooperado, como, por exemplo, comercializar a soja de um terceiro não cooperado ou captar paciente para um médico não cooperado), transferindo riqueza a quem não pertence a esse grupo de indivíduos que se unem entorno da potencialização de suas atividades. E seu conceito é tido por exclusão: será ato não-cooperativo tudo aquilo que não for ato cooperativo.

Por essa razão que se entende inadequado o uso de expressões para pretender contextualizar o ato cooperativo fora daquilo que ele efetivamente é, tais como ato próprio, ato típico, ato interno, ato autêntico ou qualquer coisa que o valha.

E o problema toma maior amplitude quando se pretende categorizar algo que não precisa (e não pode) ser sequer subcategorizado: ato cooperativo típico e ato cooperativo atípico, ato cooperativo próprio e ato cooperativo impróprio, como se existisse na lei e na vida do cooperativismo subcategorias de atos cooperativos, e como se a peculiaridade de sua característica fosse destinada a somente uma parte dessa pretensa subdivisão inexistente…

A gênese das expressões ato próprio ou ato típico se atrelavam à essência do ato cooperativo, como antítese dos termos ato impróprio ou ato atípico, que se jungiam à ideia de ato não-cooperativo. Isso que foi dito e construído por anos em diversos precedentes jurisprudenciais, os quais tratavam o ato cooperativo como próprio e o ato não cooperativo como impróprio. Por mais essa que aduzir a ato cooperativo impróprio é em si uma contraditio in adjecto, pois nunca que a estrutura básica do cooperativismo – o próprio ato cooperativo – poderá ser taxada de imprópria.

O que a hermenêutica do ato cooperativo precisa é uma visão holística do instituto e que traga significância ao seu modo de atuar e razão de existir, não o reduzindo à mais completa inexistência, pelo que inexistente também seria a essência do cooperativismo. Por oportuno o antigo mas sempre atual alerta de Geraldo Ataliba:

Nem se diga que as operações instrumentais que importam celebração de contratos pela Cooperativa, em nome dos associados, caracterizam prestação de serviços por envolver terceiros. Tal assertiva, por absurda, deve ser afastada.

Seria despropositado; repugnaria mesmo ao mais comezinho senso comum, que a constituição de cooperativa de serviços médicos – ou de outras, quaisquer que fosse seu objeto – se desse para o fim de os médicos prestarem serviços uns aos outros.

Equivaleria a dizer que – fosse uma cooperativa de motoristas de táxi – a sociedade fora formada a fim de que, em seus veículos, os motoristas transportassem uns aos outros!

Dislate dessa monta – até em respeito ao leitor – não merece outras considerações.” (apud OLIVEIRA, José Cláudio Ribeiro. O Ato Cooperativo nas Cooperativas de Serviços de Saúde in Ato Cooperativo e seu Adequado Tratamento Tributário. coord. Guilherme Krueger. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. p.175)

Com o perdão da repetição: o ato cooperativo é um instituto único, peculiar, e que ao fim e ao cabo faculta que o cooperado atue! Que não se mate o ato cooperativo através de adjetivos que em tempos passados serviram somente para reforçar a sua existência e que não encontram assento na lei e na doutrina que estrutura o funcionamento desse modelo democrático de inclusão socioeconômica (inclusive em decorrência da dignidade da pessoa humana, da liberdade de associação e da solidariedade).

Que a hermenêutica do instituto ato cooperativo seja feita exatamente na linha daquilo que se pretendeu, trazendo significância, lógica e sentido ao conceito. Caso contrário, seja com adjetivos ou não, teremos um modelo cooperativo partido, estilhaçado, e na exata medida que se estilhaça o conceito jurídico que sustenta sua existência.

Que tais adjetivos fiquem onde nunca deveriam ter saído: no plano da hipérbole, e nunca no plano do Direito, sob pena de esfacelar-se o sentido e o propósito de tão nobre instituto.

Simples assim.

 

 

[1] Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

[2] Art. 146. Cabe à lei complementar:(…)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:(…)

  1. c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

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