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Celso de Mello - a nencessidade de regula~~ao das bigtechs

Celso de Mello: Discurso de ódio, desinformação, intolerância, redes sociais e regulação das big techs

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 27 de março de 2026

O eminente Professor João Cezar de Castro Rocha, da UERJ, em importante trabalho doutrinário no qual analisa a guerra cultural, o terrorismo doméstico, a retórica do ódio e a dissonância cognitiva coletiva, após reconhecer a eficácia da “manipulação do universo digital” e, com maior ênfase, “a adoção da lógica das redes sociais, transportada sem mais para o plano da disputa política”, expõe seu entendimento, valendo-se da noção de “guerra cultural”, que define como “uma matriz de produção em série de narrativas polarizadoras cuja radicalização crescente engendra, sem trégua, inimigos imaginários, mantendo a miltância em estado permanente de excitação.”

Sob tal aspecto, o propósito do extremista digital – destaca João Cezar de Castro Rocha – consiste em “manter sob assédio permanente as instituições”, pois seu objetivo primacial reside em sua intenção de lhes retirar credibilidade e legitimidade e, desse modo, em impedir que elas, “desacreditadas, imponham freios e contrapesos à [sua] pulsão totalitária fundamentalista …”.

Esses agentes do obscurantismo, no entanto, que se notabilizaram por seu perfil intolerante e visão hostil às instituições democráticas, beneficiam-se, paradoxalmente, da tolerância, que constitui um dos signos luminosos inerentes ao próprio regime democrático!

Relevante enfatizar, neste ponto, a conhecida advertência de Karl Popper quando , ao examinar o tema da sociedade aberta (e democrática) em face de seus inimigos, responde à seguinte indagação: até que ponto a democracia, para autopreservar-se, deve tolerar os intolerantes?

Para Popper, “A tolerância ilimitada leva ao desaparecimento da própria tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada mesmo aos intolerantes, e se não estivermos preparados para defender a sociedade tolerante do assalto da intolerância, então, os tolerantes serão destruídos e a tolerância com eles (…)”!

É inquestionável que uma sociedade fundada em bases democráticas deve ser essencialmente tolerante e, por isso mesmo, cabe-lhe estimular o respeito harmonioso na formulação do dissenso, em respeito aos que divergem de nosso pensamento, de nossas opiniões e de nossas ideias!

Mas não deve nem pode viabilizar a “tolerância ilimitada”, pois esta, se admitida, levará à supressão da própria tolerância , à eliminação dos tolerantes e à aniquilação da própria ideia e sentido de democracia!

Neste momento de nosso processo político, revela-se essencial que a cidadania comprometida com o respeito à institucionalidade empenhe-se na defesa incondicional das instituições democráticas de nosso País e na proteção das liberdades fundamentais, para que não voltem a expor-se, como sucedeu em passado recente, a ataques covardes e criminosos dos hunos que as assediaram com o subalterno (e corrosivo) propósito de vulnerá-las e de vilipendiá-las em sua integridade!

Torna-se importante destacar, por essa razão, que aqueles que respeitam a institucionalidade e que prestam fiel reverência à nossa Constituição reajam – e reajam sempre com apoio e sob o amparo da Lei Fundamental do Brasil – às sórdidas manobras golpistas , às sombrias conspirações autocráticas e às inaceitáveis tentações subversivas de submeter o nosso País a um novo e ominoso período de supressão das liberdades constitucionais e de degradação e conspurcação do regime democrático!

Necessário, pois, repelir, com vigor e determinação, sempre sob o império da lei, a ação criminosa de mentes autoritárias e de pessoas infensas ao primado da ideia democrática (como os populistas extremistas digitais), que incidem em práticas abusivas e sediciosas que degradam o modelo de democracia constitucional vigente no Brasil.

Eis porque a “tolerância ilimitada” (Popper), longe de refletir a essência mesma do espírito democrático, culmina, paradoxalmente, por viabilizar a construção de estruturas autoritárias destinadas, no contexto de um projeto sórdido de poder, ao controle institucional do Estado e ao domínio político da sociedade civil, ensejando frontal transgressão aos postulados éticos e jurídicos que informam e sustentam as bases de uma sociedade livre, aberta, solidária, fraterna e civilizada!

De outro lado, cabe estar permanentemente atento à advertência que exsurge do mundo distópico narrado por Orwell, em ordem a impedir que se subverta o significado intrínseco das palavras, com o espúrio objetivo de, mediante manipulação dos dados da realidade, converter a formação social em que vivemos em um sombrio espaço digital, verdadeiro “teatro de sombras”, no qual a mentira, como falsa expressão da verdade, passe a constituir instrumento de controle e dominação nas mãos de quem pratica o ciberpopulismo extremista.

O fato inquestionável é que o populismo extremista digital constitui poderoso meio instrumental de manipulação política nas redes sociais, capaz de distorcer a verdade e de subverter a realidade com preocupante e eficaz precisão.

Essa estratégia, geralmente caracterizada por discursos radicais ou impregnados de caráter intencionalmente ambíguo, não apenas se revela capaz de moldar pensamentos e convicções, mas também de pressionar líderes a observarem orientações que se ajustem aos desígnios dos que agem nas sombras do submundo digital.

Ainda que configure um truísmo, não constitui demasia enfatizar que a distorção da verdade , produzida por “narrativas” intencionalmente deformantes da realidade, agride, vulnerando-os, os princípios que dão fundamento e consistência ao regime democrático.

Através da manipulação de palavras e conceitos, da desinformação e do discurso de ódio, entre outros meios utilizados por aqueles que militam no submundo da delinquência digital, torna-se possível a emergência de uma sociedade virtual e perigosamente (des)governada por “likes”, comentários e “hashtags”, em um contexto que afronta a soberania da Constituição, que subverte o regime democrático e que compromete a estabilidade das instituições, tanto da sociedade política quanto da sociedade civil.

O emprego desses meios digitais, quando utilizados à margem do ordenamento jurídico, visa, ordinariamente, a desestabilizar a ordem constitucional e a vilipendiar a reputação de cidadãos honestos e decentes, desempenhando as redes sociais, para esse efeito criminoso, um papel preponderante como instrumentos de dissolução da confiança pública e de estímulo negativo à formação de polaridades conflitantes no âmbito político e social.

Um claro exemplo dessa ilícita estratégia consiste no uso de recursos propiciados pela Inteligência Artificial na produção de “deepfakes”, que constituem poderosa arma de subversão da verdade, de ofensa aos direitos de personalidade, de veiculação de discursos de ódio e de incitação à prática de atos de intolerância, de racismo, de preconceito e discriminação e de atentado ao regime democrático, entre tantos outros impregnados de caráter transgressor da ordem jurídica.

Zeynep Tufekci, Professora e autora turca, reconhecida por suas análises sobre a interseção entre ciência, política, tecnologia e sociedade, adverte que “fica cada vez mais difícil distinguir entre realidade e manipulação digital, minando a base da verdade necessária para o debate democrático.”

Essas novas e sofisticadas tecnologias mostram como o populismo extremista digital enfraquece a legitimidade democrática, compromete as instituições e afeta a credibilidade das informações.

Por trás dessa manipulação, revelam-se interesses políticos e econômicos espúrios, tanto de líderes populistas quanto de “big techs”, que podem beneficiar-se do engajamento gerado pela desinformação ou pelos discursos de ódio!

A disseminação de conteúdo apto a gerar situações de polaridade conflitante não apenas confere importante suporte à popularidade desses líderes (?), mas também intensifica os algoritmos das plataformas digitais (é imenso o poder conformador dos algoritmos!), elevando suas vantagens financeiras, ainda que de tal situação resulte a degradação corrosiva da verdade e da integridade das instituições democráticas.

A desinformação e a proliferação de discursos de ódio e de intolerância exigem que se adote legislação destinada a definir, entre nós, notadamente quanto às “big techs”, um regime de responsabilidade que tenha por finalidade garantir que o ambiente digital não se converta em um campo fértil à degradação dos valores consagrados pela Constituição e pelas leis da República.

Gigantes tecnológicos, as “big techs” moldam o ecossistema digital e influenciam opiniões e comportamentos humanos por meio da disseminação de conteúdo, que inclui desde “fake news” até manipulações informativas, priorizando, algoritmicamente, o sensacionalismo, o lucro ou, eventualmente, até a intolerância ou mensagens de ódio e de desprezo à ordem democrática.

Bastante significativa (e precisa) a observação da Professora Karina Nunes Fritz ao enfatizar a necessidade de obstar o grave problema da manipulação das redes sociais, quando utilizadas como instrumentos de difusão de “fake news” e de discursos de ódio:
“O problema da desinformação e do discurso de ódio ganhou uma dimensão inimaginável na era digital, com o desenvolvimento da internet e das novas tecnologias de informação, que permitem a propagação instantânea e em massa de dados e informações (…). A crença de que a desinformação deixa-se combater no livre mercado de ideias através do contradiscurso mostrou-se insustentável face ao uso deturpado das inovações tecnológicas (…)”.

Exemplos como os da Lei de Segurança Online da Austrália (“Online Safety Act 2021”), da Lei de Serviços Digitais da União Europeia (DSA) e da Lei sobre Mercados Digitais (DMA), também da União Europeia , demonstram , pela eficácia de que se revestem tais diplomas normativos, a imprescindibilidade, entre nós, da promulgação de uma legislação básica que, a par da lei que instituiu o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), (a) viabilize o controle e fiscalização dos serviços, mercados e plataformas digitais, (b) contenha os abusos decorrentes do exercício anômalo da liberdade de expressão, (c) estabeleça parâmetros quanto à moderação de conteúdo nas redes sociais, (d) institua normas de regência sobre a responsabilidade das redes sociais na prevenção da disseminação de notícias falsas e discursos de ódio, impedindo, assim, que o espaço digital se converta em um ambiente tóxico de intolerância e de desinformação, (e) que reafirme a primazia do Estado Democrático de Direito, notadamente em relação às “big techs”, cujas atividades, além de deferentes à soberania nacional, deverão estar sempre sujeitas ao controle jurisdicional dos magistrados e Tribunais locais.

Importa esclarecer, neste ponto, por necessário, que medidas destinadas a estabelecer a regulação legislativa dos serviços, dos mercados e das plataformas digitais não se confundem com censura estatal (mecanismo autoritário vedado pela Constituição da República), nem com intervenção indevida do Estado, muito menos com cerceamento à liberdade de expressão. Tais medidas regulatórias traduzem instrumentos legítimos e essenciais à proteção da supremacia da ordem constitucional, do postulado ético da verdade, da formação de um espaço digital seguro e de defesa da integridade plena do regime democrático.

Pertinente observar, por esse motivo, que a liberdade de expressão, essencial em um Estado Democrático de Direito, embora gozando de inquestionável importância na ordem jurídica, não é absoluta nem ilimitada, pois sobre ela incidem restrições de caráter jurídico-constitucional (CF, art. 220, $ 1o., “in fine”, c/c o art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV) que deverão ser observadas no plano das redes sociais e no âmbito do seu estatuto regulatório, a significar que o exercício dessa prerrogativa básica, inclusive no espaço digital, não poderá transgredir direitos fundamentais e de personalidade de terceiros, como a honra, a dignidade, a intimidade e a vida privada!

Mais do que isso: também o discurso de ódio, que propaga preconceito e discriminação, não tem nem merece a proteção constitucional da liberdade de expressão.

Aqueles que se valem de discursos que incitam ódio, racismo, discriminação ou preconceito, tanto quanto os que fazem apologia de crime ou estimulam práticas delituosas, inclusive no espaço digital, devem ser amplamente responsabilizados, pois tais atos ferem os princípios básicos de respeito, de igualdade e de dignidade da pessoa humana, inscritos em nossa Constituição.

Cabe também destacar, no tema referente ao direito à livre manifestação do pensamento, outra limitação constitucionalmente relevante: o Estado – por lhe incumbir o dever de proteger a integridade da ordem democrática – deve legitimamente reprimir ataques e golpes (“coup d’État”) perpetrados por aqueles que, sob pretexto do exercício da liberdade de expressão (?), promovam atos sediciosos , de violência , de atentado ao Estado Democrático de Direito ou que visem a desestabilização das instituições democráticas.

No autoritarismo digital, a liderança populista desconhece os limites impostos pela Constituição e pelas leis do Estado, ignora as instituições e a soberania nacional, suprime o espaço de dissenso e somente se submete à sua própria regulação. Isso não pode ser admitido nem tolerado!

Como bem observa Lilia Schwarcz, historiadora, Professora de Antropologia na USP e integrante da Academia Brasileira de Letras, “populistas têm um pacto com o autoritarismo, pois se bastam sozinhos. Não fazem contratos sociais nem dialogam ou dividem protagonismo.”

A manipulação digital transforma o cenário político em um espetáculo de caos, de degradação, de antagonismo e de polarização.

Daí a precisa observação da Professora Esther Solano, para quem “A polarização promovida nas redes sociais desafia a convivência democrática , transformando o debate público em um campo de batalha ideológico”.

Letícia Cesarino, Professora de Antropologia na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), por sua vez, ressalta que, “ao centralizar a narrativa em torno de uma figura messiânica, o populismo digital distorce a realidade, minando a confiança nas instituições democráticas.”

Importante relembrar, por isso mesmo, a ocorrência dos fatos perpetrados, em 08 de janeiro de 2023, por uma turba insana , motivada por mensagens sediciosas transmitidas pelos meios digitais e também expostas em faixas e cartazes com reivindicações de conteúdo manifestamente antidemocrático, sob o equivocado fundamento de exercício da liberdade de expressão.

Esse gravíssimo episódio constituiu um dos momentos mais críticos (e dramáticos) de nossa História recente: a criminosa invasão das sedes dos Três Poderes do Estado.

A data daquele conflito constitui, historicamente, o registro de uma marca indelével de nosso tempo, lapidarmente definida pela Ministra Rosa Weber, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, como “Um dia que viverá eternamente em infâmia.”

Com gestos criminosos, os “novos bárbaros” invadiram as sedes dos Três Poderes, ultrajando os símbolos majestosos da República e do Estado democrático de Direito, indiferentes aos atos com que não hesitaram em dessacralizar a Constituição de nosso País!

A resposta do povo brasileiro a tão graves manifestações mostrava-se necessária e imprescindível , dele exigindo uma escolha fundamental entre civilização e barbárie ou entre liberdade e submissão. E essa resposta veio com apoio na “rule of law”, repelindo pretensões autocráticas e reprimindo práticas abusivas que transgrediram, deformaram e deslegitimaram o sentido democrático das instituições e a supremacia e autoridade da própria Constituição!

A democracia constitucional representa um bem extremamente precioso , o que exige dos cidadãos que reverenciam a causa da liberdade o dever de resistência e de oposição àqueles que buscam transgredir a institucionalidade e subverter o princípio fundamental do governo DO povo, PELO povo e PARA o povo ! “

CELSO DE MELLO, Ministro aposentado e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, biênio 1997-1999

Autor

  • ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, biênio 1997-1999

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